TRF1 - 1003634-74.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1003634-74.2023.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: não informado, RODRIGO TREZZA BORGES CPF: *28.***.*94-65, ALCIDES NEY JOSE GOMES registrado(a) civilmente como ALCIDES NEY JOSE GOMES CPF: *90.***.*80-82 R.
P.
DE SOUZA SILVA e outros RONNI PETERSON DE SOUZA SILVA CPF: *60.***.*90-00 VALOR DA CAUSA: 55.788,77 DECISÃO Cuida-se de ação monitória que, após a constituição do título executivo judicial, foi regularmente convertida em cumprimento de sentença.
Na decisão proferida sob a ID nº 2005438671, restou acolhido o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 55.788,77 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), apurado com data de referência em 09 de maio de 2023.
Além da obrigação principal, a parte vencida foi igualmente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada para fins de prosseguimento do feito, a parte exequente, conforme manifestação registrada no ID nº 2149405087, apresentou a memória de cálculo com a atualização monetária do débito, requerendo a continuidade da fase executiva, nos moldes previstos nos artigos 513 e seguintes do CPC. É o relatório.
INTIME-SE a parte ré para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando-se a forma de intimação prescrita no art. 523, § 2º, do CPC, conforme o caso, a saber: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Se a parte executada for intimada para o pagamento do débito, mas quedar-se omissa, deverá a Secretaria adotar os atos a seguir listados. (1) Promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, acrescido da multa e honorários.
Se a parte executada for pessoa jurídica, a ordem de indisponibilidade deverá ser lançada com apenas os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da empresa titular da conta, de forma a abranger valores da matriz e suas filiais.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da(o) executada(o), fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo entendido como irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários-mínimos. (2) Havendo manutenção do bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
Do ato de intimação deverá constar que, não havendo impugnação em cinco dias, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (artigo 854, § 5º, CPC), momento a partir do qual será contado o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16 da Lei n.º 6.830/80), independentemente de nova intimação deste juízo.
Não havendo manifestação da parte executada em 05 (cinco) dias, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Deve a secretaria transferir o montante para conta vinculada aos presentes autos.
Tudo feito, intime-se a exequente para requerer a transformação em pagamento definitivo, fornecendo os dados necessários para eventual transferência. (3) Se a parte executada comparecer aos autos para alegar que a indisponibilidade cautelar recaiu sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” não excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos (artigo 833, IV c/c § 2º, CPC) ou sobre “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (artigo 833, X) remetam-se os autos à conclusão para análise. (4) Acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de indisponibilidade levantada, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, e lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal e, na sequência, abrir vista dos autos à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens a serem penhorados (alínea c, inciso II, art. 798, do CPC). (5) Havendo pedido de penhora, deverá a Secretaria expedir o necessário para a sua formalização, com respectiva avaliação, nomeação de depositário, registro no órgão competente, e intimação do executado.
Observe, a Secretaria, que se a parte exequente não manifestar interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverá ser efetuado o levantamento das restrições no RENAJUD. (6) Se a parte executada indicar bens à penhora ou oferecer garantia, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a indicação de bem à penhora vier desacompanhada de prova da propriedade, intime-se a executada para tal comprovação antes de abrir vista ao exequente. (7) Realizada penhora, promova-se o necessário para avaliação de bens móveis e/ou imóveis e dê-se início aos atos de expropriação, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do CPC, com designação de data para a realização de leilão, caso não haja adjudicação do bem.
Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, determino a SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de existir petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, consoante entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553.
Findo o prazo da suspensão sem requerimentos feito pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sendo o caso de suspensão, comunique-se a parte exequente de que o início do prazo de prescrição intercorrente começa a correr automaticamente do fim do prazo da suspensão, independentemente de nova intimação, e somente a efetiva penhora de bens interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (STJ, REsp 1.340.553).
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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