TRF1 - 1086929-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086929-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS GABRIEL FRANCA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS GABRIEL FRANCA DE FIGUEIREDO contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, pretendendo provimento judicial para “determinar que a Cesgranrio esclareça as justificativas de não ter eliminado os candidatos que não transcreveram a frase e eliminou os candidatos que não preencheram o número do gabarito, a fim de garantir a regular participação da parte Autora no certame em igualdade de condições com os demais candidatos”.
Tutela de urgência INDEFERIDA.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (id. 2156776743).
A União apresentou contestação (id. 2162478077).
A parte autora informou que “a obrigação de fazer requerida na inicial foi devidamente cumprida pela parte Cesgranrio, ora Ré, razão pela qual requer-se a extinção do processo, com resolução do mérito, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na Inicial, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC” (id. 2164021253). É o relatório.
Decido.
Considerando que foi homologado acordo entre Ministério Público Federal, União e Fundação Cesgranrio, na Ação Civil Pública (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), e em seu Agravo de Instrumento (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), contemplando a pretensão da parte autora, resta caracterizada a superveniente ausência de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil através desta ação, inexistindo interesse a justificar a intervenção judicial em questão.
Descabe o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, uma vez que não houve reconhecimento do direito pela parte adversa nesta ação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na medida em que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Deixo de condenar a Fundação Cesgranrio ao pagamento de honorários, tendo em vista a ausência de contestação.
Atualização e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Sentença não sujeita à remessa necessária (§3º do art. 496 do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. -
28/10/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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