TRF1 - 0009331-06.2012.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0009331-06.2012.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CERPAL COOP DE ENERG E DESENV SUSTENTAVEL DO AGRESTE POTIGUAR e outros RÉU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRESTE POTIGUAR – CERPAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em que busca provimento jurisdicional para: c) No mérito, julgar integralmente procedente a presente demanda, determinando: c.1.
Que a COSERN realize o imediato pagamento de R$6.662,979,54 (seis milhões, seiscentos e sessenta e doisa mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos legalmente, referente ao levantamento realizado pela Organização Levin do Brasil, de todo o acervo de ativos elétricos de baixa tensão (BT) já transferidos para a COSERN; c.2.
A condenação da COSERN no pagamento de R$ 35.560.609,32 (trinta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), com efeito em 31 de dezembro de 2010, referente aos ativos elétricos de média tensão (MT), conforme Laudo de Avaliação realizado em conformidade com o Anexo VI do Acordo firmado entre as partes, ou alternativamente que seja determinada uma nova avaliação judicial, a fim de que o Acordo seja ultimado de forma a não trazer qualquer prejuízos a qualquer das partes envolvidas, descontados o valor do adiantamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); c.3.
Que a COSERN seja impelida a realização de um pagamento mensal (usufruto) em favor da CERPAL, por todo o período em que deteve a posse dos bens sem ofertar qualquer contraprestação, a ser apurado em liquidação de sentença; c.4.
Que a COSERN seja condenada ao pagamento de indenização e ressarcimento de perdas e danos, pelo descumprimento do Acordo e omissão do dever de ofício, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; c.5.
Que a ANEEL seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de sua omissão na resolução da pacto celebrado entre a CERPAL e a COSERN; d) E, ainda no mérito, que seja declarado a inexistência da dívida apontada em desfavor da Autora, após a realização de perícia judicial, tendo em vista, que toda a auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers, ocorreu em total descumprimento ao pactuado no termo de acordo e, sem a observância das Leis e Normas aplicáveis a espécie; e) Alternativamente, na hipótese de Vossa Excelência não acolher os pedidos anteriores pelas razões expostas e, tendo em vista, o descumprimento do Termo de Acordo por parte da COSERN, que seja declarado nulo o mencionado termo de acordo em todos os seus termos, com a consequente condenação das rés nas cominações de estilo, inclusive com o retorno do status quo ante.
Informou que o cooperativismo pode ser definido, inicialmente, como uma forma de organização baseada na relação de dependência, onde os homens procuram juntar-se para executarem atividades que sozinhos não poderiam realizar, adquirindo corpo como organizações sociais nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Afirmou que o cooperativismo é um movimento que busca corrigir as distorções socioeconômicas do capitalismo e do comunismo, valorizando o trabalho e não o capital, preservando a iniciativa privada e socializando os resultados.
Sustentou que se manifesta através das cooperativas, sociedades democraticamente constituídas e geridas, entidade sem fins lucrativos, onde o cooperado é, ao mesmo tempo, proprietário e usuário.
Construída através da busca pela satisfação de uma necessidade comum a todos os membros, por meio da cooperação, da união de pessoas com os mesmos interesses, a cooperativa tem como fim último o bem-estar social e econômico de seus cooperados.
Disse que a CERPAL, por exemplo, é uma sociedade cooperativa existente há mais de 30 (trinta) anos, sendo o seu mister promover a eletrificação e o fornecimento de energia elétrica a seus milhares de associados localizados em uma das regiões mais longínquas e inóspitas do nosso País, sobretudo em locais de difícil acesso da zona rural, o que sempre fez pautada nos termos do Decreto nº 62.655/1968, da Lei nº 5.764/1971, e do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995.
Sobre as Cooperativas de Eletrificação e do Histórico da Eletrificação Rural, informou que grande parte da eletrificação das áreas rurais do Estado do Rio Grande do Norte, como, aliás, em todo Brasil, se deu por intermédio da iniciativa privada que, formando centenas de cooperativas, levaram as redes de distribuição de energia elétrica às mais longínquas e inóspitas regiões.
Destacou que milhares de quilômetros foram construídos por essas inúmeras cooperativas de eletrificação em todo território nacional, sendo a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Agreste Potiguar — CERPAL, autora, um desses exemplos.
Observou que o desenvolvimento da eletrificação das áreas rurais do Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, se deu ao longo de várias décadas e diferentes Governos, sendo natural que diversas questões jurídicas restem pendentes desse estranho mosaico elétrico.
Aduziu que, antecipando no tempo aquilo que hoje é conhecido e denominado de "parcerias público-privadas (PPPs)", aqueles que residiam nas áreas rurais do País e necessitavam da instalação de energia elétrica para prover seu desenvolvimento e segurança, na total inércia e incapacidade de investimento do Estado, procuraram criar e desenvolver mecanismos que viabilizassem a chegada da energia elétrica em seus campos, plantações, roças e lavouras; que pode-se dizer que o processo de eletrificação rural, não apenas no Rio Grande do Norte, mas em todo Brasil, se desenvolveu como uma espécie de embrião, um protótipo ou esboço rudimentar de parceria entre o Público e o Privado, ou seja, daquilo que hoje vem disciplinado e assegurado com regras claras e precisas na lei das PPP's.
Explicou que numa época em que a distribuição de energia elétrica era, por força constitucional, incumbência de um Estado cujo modelo de intervenção econômica era Autárquico (intervenção direta, via empresas estatais), a iniciativa privada não se quedou nem permaneceu de braços cruzados.
Relatou que, nessa modalidade, a Requerente, com recursos próprios ou por intermédio de financiamentos, ou, ainda, por meio de obras conjuntas, tocadas "a quatro mãos", executou diversos programas com a construção de milhares de quilômetros de linhas e redes elétricas de Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT) nas regiões mais inóspitas do Estado do Rio Grande do Norte.
Informou que após a conclusão das obras, as redes de Baixa Tensão (BT) eram operadas pelas cooperativas, no caso a CERPAL, e as de Média Tensão (MT), por imposição legal, eram imediatamente transferidas para serem operadas pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte — e incorporadas automaticamente ao seu patrimônio, mediante contraprestações, que variavam na modalidade da época, desde a entrega de Ações PN da citada Companhia ao simples pagamento em dinheiro.
Asseverou, todavia, que muitas destas obras, após concluídas, foram entregues e transferidas à COSERN, Primeira Requerida, sem que fossem adimplidas as referidas contraprestações, restando em grandes prejuízos à CERPAL que teve seu patrimônio mitigado pela inércia e irresponsabilidade da COSERN, que permanecia silente quanto às suas obrigações.
Sobre o Termo de Acordo e suas Irregularidades, narrou que, no Estado do Rio Grande do Norte, o decurso do tempo e a inexistência de normatização jurídica clara e inequívoca acerca de tais eventos originaram a necessidade de que as partes envolvidas, juntamente com a COSERN, disciplinassem em "acordos" as mais variadas situações jurídicas vivenciadas neste "estilhaçado" mecanismo de eletrificação rural.
Afirmou que a CERPAL, demais interessados e a empresa distribuidora de energia elétrica - COSERN — celebraram, ao longo das quadras de tempo, diversos e sucessivos "pactos" disciplinadores de direitos e expectativas de direitos.
Destacou que o último destes "pactos" foi o Acordo firmado em 02 de outubro de 2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, dentre elas a CERPAL, ora Requerente, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL, ATRAVÉS DE SUA DIRETORIA E DA ARSEP, de modo a disciplinar a transferência (compra) de todos os Ativos Elétricos da CERPAL, da Federação das Cooperativas e, demais Cooperativas, para a COSERN.
Contou que referidos ativos elétricos (Alta e Média Tensão), restaram descritos no anexo VI do Acordo.
Para a consecução da avaliação de todos os ativos elétricos, foi contratada a Organização Levin do Brasil Ltda, ficando estabelecido no Acordo, especificamente em sua Cláusula Quinta, os critérios a serem seguidos.
Disse que a competência da Organização Levin do Brasil era exclusivamente a avaliação dos ativos seguindo as normas da ANEEL que é encontrada na Nota Técnica n.º 131/2008-SER/ANEEL, de 14 de abril de 2008, referente à segunda revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica da COSERN, mais precisamente em seu anexo II — AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA, no item II.31, "Método de Avaliação de Ativos", Parágrafo 26, MÉTODO DO CUSTO HISTÓRICO CORRIGIDO.
Denunciou que a Organização Levin, empresa indicada pela ANEEL, extrapolou de sua competência de forma a violar os termos contratuais a ela proposta, ou seja, competia a Levin simplesmente avaliar os bens (ativos elétricos) constantes do anexo VI do Termo de Acordo e, não, verificar a existência das obras in loco, mesmo porque, a lista dos ativos apresentados, incluindo a Requerente, CERPAL, foi aceita pela COSERN e homologada pela ANEEL, tornando-se indiscutível a sua existência.
Argumentou que se a própria COSERN não se insurgiu quanto aos ativos constantes no anexo VI, tal papel não caberia à Organização Levin.
A esta caberia apenas a avaliação de toda a listagem contida no referido anexo, com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL e a aplicação dos critérios previstos no instrumento de acordo.
Aduziu que é por não cumprir as determinações ínsitas do Termos de Acordo, que a Organização Levin do Brasil extrapolou sua competência, quando por liberalidade própria não avaliou inúmeras obras por afirmar inexistirem, embora não competisse a Levin pugnar pela existência ou não das obras, mas sim ficar adstrita aos critérios delineados no instrumento de acordo, nada mais.
Relatou que para verificação da dívida existente entre as Cooperativas e a COSERN, foi contratada a firma de auditoria independente Price Waterhouse Coopers, extraindo-se da Cláusula Quarta do Acordo, como critério para análise as leis e normas aplicáveis à espécie.
Apontou que um primeiro ponto a ser destacado refere-se aos critérios de avaliação não obedecidos pela empresa de auditoria Price, o que se verifica mesmo em análise perfunctória ao Laudo de Avaliação apresentado.
Informou que, analisando o Relatório emitido pela Price e encaminhado pela COSERN a ANEEL, através do CA/SRE - 168/2010, de 10 de dezembro de 2010, verifica-se com clareza solar que não foram atendidos os requisitos e critérios estabelecidos, inicialmente no Protocolo de Intenções e, posteriormente, confirmado no Termo de Acordo firmado entre as partes.
Observou que outro ponto que merece destaque e que causa estranheza refere-se à responsabilidade de contratação da empresa de auditoria Price Waterhouse Coopers, que segundo o Termo de Acordo deveria ter sido realizado pelas Cooperativas, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, e não pela COSERN.
Denunciou que a COSERN, estranhamente, antecipando-se à obrigação das Cooperativas, dentre ela a Requerente, contratou os serviços da Price, forneceu os débitos para atualização e, unilateralmente, acompanhou todo o processamento, esquecendo-se de que cumpria às Cooperativas tal desiderato.
Afirmou que, diante do cenário apresentado, a CERPAL ficou à mercê dos mandos e desmandos da COSERN, que "manipulou" a empresa de auditoria da forma que melhor atendesse aos seus interesses.
Destacou que as Cooperativas, através de sua Federação, utilizaram-se do Ofício nº 001/2010, datado de 07 de janeiro de 2010, solicitando uma proposta de contratação para os serviços de auditoria a serem realizados inclusive apresentando um rol de quesitos a serem auditados durante os trabalhos de auditoria.
Contou que, em resposta, a Price Waterhouse Coopers enviou correspondência datada de 15 de janeiro de 2010, informando o impedimento, pelas normas brasileiras de auditoria, de auditar todos os itens constantes no ofício supracitado, o que inviabilizou a completude da auditoria.
Argumentou que está mais que claro que o termo de acordo não foi cumprido em vários pontos, deixando lacunas de prejuízos às Cooperativas, ensejando a necessidade da análise do Poder Judiciário, com a finalidade de trazer à ordem o Termo de Acordo, de forma justa a todas as partes nele envolvidas, em principal a Requerente, CERPAL.
Informou que o cronograma estabelecido no anexo VII do Termo de Acordo, que estabelecia todos os prazos a serem cumpridos pelas partes, foi totalmente descumprido desde o momento em que as Cooperativas, dentre elas a CERPAL, realizou a transferência de todos os ativos a elas pertencentes para serem operados pela COSERN.
Quanto às omissões da ANEEL, asseverou que causa espécie a forma como a ANEEL se reporta a toda situação apresentada, pois mesmo ciente de que já havia se passado mais de 02 (dois) anos quando do ajuizamento da ação, sem que ocorresse o efetivo cumprimento do Termo de Acordo, com a obrigação da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Norte de pagar a CERPAL, pelo menos os ativos de baixa tensão (BT) já apurados e homologados pela mesma; ainda assim, não tomou qualquer atitude para fazer valer o seu poder de agente regulador do setor elétrico brasileiro.
Aduziu que a omissão da ANEEL é clarividente quanto ao cálculo apresentado pela Levin do Brasil Ltda, no que concerne ao levantamento e o cálculo da depreciação dos ativos elétricos de média tensão (MT), uma vez que estes foram transferidos para o acervo da COSERN desde a conclusão de suas obras, devendo ser eles avaliados considerando o tempo em que foram transferidos.
Relatou que a ANEEL tenta fazer crer que está tudo resolvido, ao emanar o ofício n.º 592/2011-SCT-SFF-SFE-SMA/ANEEL, com destino aos presidentes da FECOERN e da COSERN, com cópia para as Cooperativas, dentre elas, a CERPAL, informando que sua parte foi cumprida nos moldes do Termo de Acordo.
Quanto às suas pretensões, a Requerente concluiu que busca guarida junto ao Poder Judiciário com o único intento de ver seu direito restabelecido e reafirmado, com o devido cumprimento do acordo.
Postulou que, considerando que a Levin do Brasil deveria ter avaliado todas as obras elencadas no anexo VI, conforme previa o Termo de Acordo e não ter extrapolado de sua competência selecionando o que deveria ser avaliado ou não, que seja considerado o Laudo de avaliação realizado pela CERPAL de todos os ativos elétricos de média tensão (MT), já transferidos para a COSERN desde o término das obras, nos valores constantes da planilha de cálculos em anexo, ou ainda que seja realizada perícia judicial com a finalidade de confirmar o Laudo apresentado.
Afirmou, por fim, que a CERPAL cumpriu todas as suas obrigações do instrumento de acordo, sendo que a COSERN não cumpriu e nem demonstra querer cumprir com o pactuado em relação à Requerente, pois não demonstra qualquer interesse em realizar o pagamento daquilo que já foi homologado pela ANEEL, ou seja, os ativos elétricos de baixa tensão (BT), nem tampouco demonstra interesse na realização da avaliação dos ativos elétricos de média tensão (MT), que a empresa Levin do Brasil desarrazoadamente não efetuou.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, procuração e documentos (vol. 1.1 - ID 173453371 a vol. 9.2 - ID 173453382).
Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento das custas pela parte autora (vol. 9.2 – ID 173453382 – pág. 194).
Custas recolhidas (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 196/198).
Citadas as Rés.
A ANEEL apresentou contestação (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 211/228).
A COSERN apresentou reconvenção (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 230/236 e vol. 10 – ID 173453383 – págs. 03/24).
Na ocasião, recolheu custas e juntou documentos, inclusive procuração.
A COSERN também apresentou contestação, arguindo, como preliminares, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 10 – ID 173453383 – págs. 126/229).
Com a contestação, documentos.
Certificado nos autos o incidente de impugnação ao valor da causa (vol. 13 – ID 173453386 – pág. 49).
Decisão que rejeitou a impugnação (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 54/55).
A COSERN informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 49587-69.2013.4.01.0000) (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 57/59).
Réplicas às contestações (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 60/121).
Contestação à reconvenção (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 128/155).
Intimadas as partes a informarem eventuais pretensões de produção de novas provas.
A CERPAL requereu novas provas (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 165/176).
A COSERN informou não haver interesse na produção de novas provas.
Na ocasião reiterou os termos de suas peças processuais até então apresentadas nos autos (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 177/204 e vol. 14 – ID 173453387 – págs. 01/63).
Em seguida, apresentou réplica à contestação apresentada em reconvenção (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 64/98).
A ANEEL informou não haver interesse na produção de novas provas (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 101).
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e acolheu o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que nomeou o perito contador Hipólito Gadelha Remígio (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 110/112).
A COSERN apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 114/117).
Manifestação da CERPAL informando a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020488-20.2014.4.01.0000) e pedindo a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia a ser realizada por um contador, nos trabalhos já realizados pelas empresas Organização Levin do Brasil e PriceWaterhouse Cooppres, alegando que, na verdade, o pedido constante na inicial, fundava-se na realização de uma nova perícia com base nos anexos I e VI, para verificação do devido cumprimento do Termo de Acordo (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 119/126).
O perito nomeado, Hipólito Gadelha Remígio, aceitando o encargo, requereu que o prazo para oferecer a proposta de honorários se iniciasse após a apresentação dos quesitos pelas partes (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 177).
Pedido deferido (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 178).
Decisão do Relator do Agravo da CERPAL que deferiu em parte o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinou que a prova técnica a ser realizada na origem contemple a participação de dois peritos - um engenheiro eletricista e um contador, bem como para afastar a determinação de que fique adstrita aos trabalhos desenvolvidos pelas empresas Organização Levin do Brasil e Price Waterhouse Coopers, a fim de que sejam apuradas a (a) existência e o estado dos bens que alega a agravante terem sido omitidos da avaliação dos ativos elétricos e (b) validade das faturas apresentadas pela agravada COSERN e a eventual compensação dos créditos com os pagamentos feitos pela agravante. (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 180/185).
A CERPAL apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 188/192).
A COSERN alegou preclusão da indicação do assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 197/202).
A ANEEL informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0031769-70.2014.4.01.0000) em face da decisão que determinou a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 04/21).
Foi designado o engenheiro elétrico, Antônio Alisson Alencar Freitas, como perito (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 25).
A CERPAL apresentou quesitos suplementares e indicou novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 27/36).
A COSERN também apresentou quesitos suplementares, indicando novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 38/43).
A ANEEL indicou assistente e reiterou o seu posicionamento de que a perícia não é necessária (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 45).
O perito Hipólito Gadelha Remígio apresentou a sua proposta de honorários, no valor de R$480.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 47/52).
A COSERN não se opôs à proposta (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 55/57).
A CERPAL requereu o rateio de 50% para cada parte dos custos com a perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 59/62).
A ANEEL considerou a proposta excessiva e requereu a sua readequação, apontando como razoável o valor de R$203.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 65/70).
Manifestação da COSERN (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 77/79).
Manifestação do perito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 85/86).
Seguiram-se novas manifestações das partes e do perito acerca da proposta de honorários.
O Perito Hipólito Gadelha Remígio foi destituído do encargo e foi nomeado em substituição o perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 116).
O perito contábil Fernando Guarany aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (R$480.000,00) (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 120/126).
A CERPAL apresentou quesitos e indicou assistentes (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 128/135).
A COSERN concordou com a proposta e ratificou os quesitos já apresentados e os assistentes técnicos indicados (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 139/148).
A CERPAL concordou com a proposta e disponibilizou documentos para a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 150/154).
A ANEEL manteve a discordância com o valor da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 159/164).
Manifestação do perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 171/175).
Manifestação da CERPAL (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 183/188).
Foi designada audiência para a oitiva das partes acerca da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 194).
Ata de Audiência de Instrução, em que se deliberou pelo acolhimento da proposta da ANEEL para fixar em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) os honorários do perito judicial, bem como para determinar que o pagamento fosse realizado em parcela única mediante depósito judicial; ocasião em que também ficou determinada a intimação do perito a fim de que apresentasse cronograma prévio para início dos trabalhos (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 198/199).
A CERPAL juntou comprovante de depósito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 205/206).
Intimado, o Sr.
Fernando requereu o levantamento de 50% do valor e apresentou o seu cronograma (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 212/216).
Autorizado o levantamento de 50% do valor (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 217).
A ANEEL indicou assistente técnico (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 227/228).
O perito Antônio Alisson renunciou ao encargo, justificando as suas razões (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 229/231).
A CERPAL requereu fosse nomeado novo perito engenheiro eletricista e pugnou que fosse preferencialmente da localidade onde se encontram as redes e linhas (acervo elétrico) (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 03/06).
Despacho que, considerando a petição da Autora, determinou a intimação do perito contador, Sr.
Fernando César Guarany, para que promovesse a devolução dos autos, suspendendo-se a perícia contábil, a fim de este juízo nomeasse novo perito engenheiro eletricista, haja vista que a perícia de engenharia elétrica deveria anteceder a perícia contábil (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 25).
O Sr.
Fernando se manifestou nos autos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 32/35).
Foi nomeado o Sr.
Guilherme Picolo Salazar Costa como perito da área elétrica (engenheiro eletricista) (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 36).
O Sr.
Guilherme aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 38/44).
A COSERN não se opôs à proposta (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 47).
A CERPAL impugnou a proposta e requereu a destituição do perito Guilherme, a sua substituição por especialista com conhecimento na área de Sistemas de Potência e a expedição de Carta Precatória para a SJ/RN para que lá fosse indicado o perito engenheiro da região onde seriam realizados os trabalhos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 52/66).
Acerca dos pedidos acima, a COSERN se manifestou (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 122/123).
A ANEEL não se opôs à proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 126).
Decisão que revogou a nomeação do perito Guilherme, determinando a intimação do perito contador, Fernando César Guarany, para que indicasse um engenheiro eletricista com conhecimento na área de sistemas de potência, para compor sua equipe, sem nenhum outro ônus adicional; e que indeferiu o pedido de que fosse deprecada a realização da perícia, por entender estar a questão definitivamente encerrada pelo fenômeno da preclusão (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 128/130).
Processo migrado para o Sistema Pje.
A COSERN apontou falhas na digitalização (ID 197966855).
Procedida a correção da digitalização (ID 1739214083).
Determinada a intimação do perito contador Fernando para cumprimento de ordem judicial (ID 2092600679).
A COSERN substituiu o assistente técnico que havia indicado para a perícia contábil (ID 2120761097).
O Sr.
Fernando pediu prazo adicional para se manifestar (ID 2123964800).
Pedido deferido (ID 2141974065).
O Sr.
Fernando informou que não logrou êxito em conseguir um engenheiro eletricista para atender ao determinado pelo Juízo; na ocasião, ainda, afirmou que o valor fixado para a perícia, bem como aquele que foi depositado e disponibilizado à época, não mais alcançam os custos atuais para fazer frente a perícia (ID 2148890954).
Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0020488-20.2014.4.01.0000 que, reconhecendo o esvaziamento recursal, eis que o objeto pretendido, que é a realização de perícia com dois experts, foi atendido pelo juízo a quo, embora o processo ainda esteja em fase de nomeação desses profissionais, julgou prejudicado o Agravo (ID 2153111200).
Determinada a intimação das partes a fim de que se pronunciassem acerca da manifestação do perito de ID 2148890954 (ID 2153581383).
A COSERN afirmou que: (i) não se opõe à nomeação de outro perito; (ii) também não se opõe à eventual readequação dos honorários periciais que se mostrem adequados e suficientes à realização da perícia; ressalvando-se que, (iii) na hipótese de eventual nomeação de qualquer outro perito, requer-se desde já que seja nomeado profissional vinculado a essa Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz da preclusão já reconhecida na r. decisão de fls. 3728-3730 (ID 2157872175).
A ANEEL registrou que permanece íntegra a sua convicção de que a realização de prova pericial é desnecessária; contudo, considerando que a prova pericial se constitui na verificação da existência ou não de bens; e em um segundo momento a eventual valoração caso comprovada a sua existência, afirmou que entende como adequada a sugestão do perito judicial de nomeação de um profissional de engenharia para a constatação da existência dos bens (ID 2158773591).
A CERPAL informou que da decisão juntada no ID 2153111200 opôs Embargos de Declaração, pedindo o prosseguimento da análise do recurso; e requereu fosse nomeado perito técnico que já realizou perícia em autos de processo análogo (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), em trâmite na 20ª Vara Federal desta SJ/DF, o engenheiro André Pedro Fernandes Neto, alegando que o mencionado perito já está familiarizado com a matéria (ID 2159038521).
Despacho que determinou a intimação do perito Fernando a fim de que apresentasse nova proposta de honorários (ID 2161479725).
Ciência pela ANEEL (ID 2163792479).
O perito requereu prazo adicional (ID 2169463249).
Manifestação da CERPAL reiterando os termos da petição de ID 2159038521; com juntada de documentos (ID 2170941303).
Manifestação da COSERN, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da petição de ID 2170941303; com juntada de documentos (ID 2172590438).
Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0031769-70.2014.4.01.0000 que negou provimento ao Agravo da ANEEL (ID 2184659093). É o que importava relatar.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem, tendo em vista que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1.
Com efeito, o princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, conforme informado pela parte autora em manifestação de ID 2159038521, verifico que tramita na 20ª Vara Federal desta SJ/DF o Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400, cujo objeto é análogo ao destes autos, na medida em que se reporta também ao Acordo firmado, em 02/10/2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL E DA ARSEP de modo a disciplinar a transferência de Ativos Elétricos da FECOERN suas filiadas para a COSERN.
E mais, em consulta feita, via sistema PJE, aos mencionados autos, observo que não se trata de processo meramente análogo a este; mas que há também identidade de causa de pedir (o descumprimento do Acordo pela COSERN e a omissão da ANEEL no seu dever de fiscalizar o cumprimento) e identidade parcial de partes (sendo o polo passivo das duas ações composto pelas mesmas Rés – a COSERN e a ANEEL), havendo nítida conexão de teses constante naqueles autos (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), distribuído no dia 10/08/2011, e que está tramitando perante a 20ª Vara Federal Cível/SJDF e se encontra ainda pendente de sentença.
Devo considerar, ainda, que a parte autora naqueles autos é a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE - FECOERN, que vem sendo patrocinada pelos mesmos causídicos da parte autora destes autos, a CERPAL, que, por sua vez, é uma das cooperativas filiadas à referida Federação, através das quais a FECOERN executou as obras de eletrificação rural no Estado do Rio Grande do Norte - RN.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado.
Outrossim, observo a prejudicialidade em relação ao presente feito, sendo conveniente que o Juízo prevento aprecie e decida a presente ação a fim de evitar decisões conflitantes.
Portanto, entendo que se evidencia hipótese de reunião dos processos, pois as ações versam em seu fundo sobre a mesma questão de direito, possuindo semelhanças entre os fundamentos de fato e de direito formulados neste feito e naquele, a despertar a existência de relações jurídicas comuns, com nítida possibilidade de existência de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC2.
Desse modo, ressoa evidente a relação entre os feitos devendo ser aplicado o artigo 286, inciso I, do CPC3.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 20ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; -
01/06/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 20:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:06
Decorrido prazo de CERPAL COOP DE ENERG E DESENV SUSTENTAVEL DO AGRESTE POTIGUAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 20:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 08:06
Juntada de volume
-
23/11/2019 11:20
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2019 14:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
20/08/2019 12:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - 16 VOL
-
15/08/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO ...
-
07/05/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO AGU
-
11/12/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 16 VOLS VAI EM CARGA 5VOLS. 1ª/13ª/14º 15º/16º E APENSO 37049-75-2012 COM 1 VOL
-
05/12/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR ANEEL
-
05/12/2018 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA COSERN. JUNTADO
-
11/06/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/05/2018 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/05/2018 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS PERITO - 01 13 14 E 15 E UM APENSO 370497520124013400
-
18/04/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/04/2018 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO
-
23/02/2018 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO
-
23/02/2018 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 12:39
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
16/10/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/08/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/08/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
27/07/2017 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DO PERITO FERNANDO CESAR GUARANY JUNTADO
-
21/07/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO PERITO ANTONIO ALISSON JUNTADO
-
21/07/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA ANEEL
-
21/07/2017 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 12:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - PRAZO 205 DIAS ÚTEIS
-
18/11/2016 12:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
11/11/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/11/2016 14:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 150/2016 - PERITO
-
21/10/2016 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 13:29
OFICIO EXPEDIDO - 481/2016
-
25/08/2016 18:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/08/2016 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO JUNTADA
-
04/08/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO
-
19/07/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/07/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2016 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES JUNTADAS
-
06/07/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/07/2016 15:51
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2016 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
-
11/05/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/05/2016 14:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/05/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/05/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/05/2016 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/05/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2016 15:04
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
06/05/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2016 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
-
22/04/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COSERN
-
22/04/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERPAL
-
07/04/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO
-
07/04/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/04/2016 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2016 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2016 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do perito juntada
-
01/04/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 15:50
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO
-
28/03/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO PERITO JUNTADA
-
09/03/2016 08:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2016 08:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2016 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/02/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/02/2016 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANEEL
-
23/02/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV. 26/02/16
-
04/02/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERPAL
-
04/02/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COSERN
-
25/01/2016 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/01/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/01/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2016 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição do autor juntada
-
20/01/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do perito juntada
-
19/01/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 16:56
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO
-
14/01/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/01/2016 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2015 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2015 17:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AUTOR
-
16/06/2015 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA ANEEL JUNTADA
-
12/06/2015 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2015 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV. 12/06/15
-
20/05/2015 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA CERPAL JUNTADA
-
18/05/2015 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COSERN
-
13/05/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
30/04/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/04/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2015 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - CIENCIA DO PERITO SRº HIPÓLITO GADELHA REMÍGIO
-
09/04/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2015 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2015 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 2 PETIÇÕES DA COSERN
-
18/03/2015 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DA UNIÃO
-
18/03/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 06/03/15
-
11/02/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/02/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A COSERN
-
04/02/2015 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/01/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/11/2014 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/11/2014 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/10/2014 11:39
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
22/10/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2014 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2014 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 15/10/2014
-
25/09/2014 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2014 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/09/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2014 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2014 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2014 13:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2014 13:41
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO
-
23/07/2014 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/06/2014 15:45
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/06/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV. 11/06/2014
-
23/05/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
19/05/2014 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/05/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DA CONSERN JUNTADA
-
19/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/05/2014 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO AUTOR JUNTADA
-
19/05/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/05/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2014 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/05/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/05/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2014 16:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/04/2014 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2014 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2014 16:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/04/2014 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3 petições
-
03/04/2014 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/04/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/03/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/03/2014 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DERERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
-
31/03/2014 17:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
-
13/03/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/03/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - PUBLICAÇÃO: 13/03
-
18/02/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2014 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV 24/01/2014
-
08/01/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/12/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/12/2013 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2013 14:13
REPLICA APRESENTADA
-
18/12/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/12/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/11/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO: 18/11
-
12/11/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/11/2013 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2013 14:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/11/2013 14:00
REPLICA APRESENTADA - (2ª)
-
04/11/2013 14:00
REPLICA APRESENTADA
-
04/11/2013 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2013 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2013 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2013 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/04/2013 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2012 14:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA REFERENTE A DATA 08/08/2012
-
21/11/2012 14:05
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA - PETIÇÃO REFERENTE A JUNTADA 08/08/2012
-
20/09/2012 18:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
03/08/2012 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2012 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2012 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COSERN
-
18/07/2012 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COSERN
-
17/07/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2012 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2012 10:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA ANEEL
-
03/07/2012 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA 295 JUNTADA
-
03/07/2012 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/07/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2012 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
-
08/05/2012 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2012 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2012 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/04/2012 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 295
-
24/04/2012 16:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2012 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 45426
-
29/03/2012 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/03/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2012 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2012 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2012 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 15:59
INICIAL AUTUADA
-
02/03/2012 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/03/2012 11:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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