TRF1 - 1001429-89.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001429-89.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
G.
D.
M.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO SINOP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança por R.
G.
D.
M.
R. representado por seu/sua representante legal, ADRIA STEPHANY DE MATOS E CRUZ em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em Sinop/MT, sob a alegação de que requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência em 08/08/2024.
Todavia, aduz que, até o momento, o processo administrativo permanece pendente de análise, sem a devida conclusão.
Assim, requer que seja concedida a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo. É o relato.
DECIDO.
No ponto, é necessária a contextualização dos fatos, com base no quanto decidido pelo STF no RE 1171152.
Na data de 17/2/2021, o STF homologou acordo no RE em referência, no qual o INSS se comprometeu a cumprir prazos máximos para concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Os prazos assumidos pelo INSS variam entre 30 e 90 dias.
Para o benefício objeto do requerimento administrativo em discussão nos autos, o prazo é de 45 dias, contados a partir do encerramento da instrução do pedido.
No caso dos autos, observo que o protocolo de requerimento administrativo aconteceu em 08/08/2024 (protocolo nº 2143359419) e, até o momento, está pendente de análise pela autoridade administrativa, o que demonstra a inobservância dos prazos impostos e considerados razoáveis.
Demonstra-se (ID 2193329091): A conjuntura em exame revela afronta ao previsto na Lei n. 9.784/1999[1] e, principalmente, à determinação vinculante do STF, exarada no Tema 1066, oriunda de um processo cujo prazo estabelecido para julgamento administrativo - e ora desobedecido - contou com efetiva participação do próprio INSS.
Assim, ultrapassados os prazos, com demora excessiva, resta caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança para que haja análise e conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC.
O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não grava de nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. 5.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 6.
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1003283-39.2021.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, a fim de determinar a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo de requerimento nº 2143359419) pela autoridade administrativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encaminhando ao órgão responsável para análise do seu pedido.
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia desta decisão bem como da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cientifique-se o INSS com cópia desta decisão e da inicial, para, caso queira, ingresse no feito.
Transcorrido o prazo para informações, sendo estas apresentadas ou não, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Por fim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/06/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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