TRF1 - 1004698-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004698-66.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ROSA Advogado do(a) AUTOR: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão aposentadoria por idade híbrida, abrangendo períodos laborados em atividades urbanas e rurais.
O INSS, em contestação (ID 2175004512), pugnou pela improcedência do pedido.
Sustenta, dentre outras coisas, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais do RGPS, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 48, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, garante-se a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e (b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (arts. 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/91).
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto. É que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30/TNU).
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
Ou seja, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017).
Registre-se: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU).
Aplica-se a Súmula 149/STJ, inclusive, aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Contudo, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Com relação às atividades intercaladas (urbana e rural), a jurisprudência firmou-se no sentido de que exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46/TNU).
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RESP 1.407.613), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Ressalta-se que, quanto ao requisito etário da mulher, as seguradas que não tenham completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até 31/12/2019, terão de cumprir a idade mínima progressiva nos termos do art. 18, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por sua vez, o STJ assim dispôs no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei, pois, nasceu em 09/09/1958.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material, consubstanciada em: Certidão de casamento dos genitores, em 04/12/1948 (ID 2168933239); Escritura Pública de Inventário (ID 2168933579); Cadastro de imóvel rural - CAFIR, da Fazenda Ouvidor dos Claudios (ID 2168933198 e ID 2168933220); CCIR do imóvel rural Fazenda Ouvidor dos Claudios, de 2010 a 2014 (ID 2168933400); ITR do imóvel rural Fazenda Ouvidor dos Claudios, de 2014 e 2015 (ID 2168933708); Fotos (ID 2168933602); AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - de 09/09/1965 a 16/04/1982 e de 01/10/2014 a 31/12/2022 (ID 2168932921).
Apesar dos documentos juntados, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para mera subsistência, durante todo o período objeto de controvérsia, qual seja, de 09/09/1965 a 16/04/1982 e de 01/10/2014 a 31/12/2022.
Com relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017).
Os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam sua propriedade, mas não comprovam, necessariamente, o labor desenvolvido pela parte autora em regime de economia familiar.
Documentos manuscritos (p. ex., notas fiscais, recibos de compras, certidões de batismo etc.), embora possam configurar prova em determinadas situações, são inegavelmente elementos de baixo valor probatório no caso concreto, notadamente em razão da ausência de segurança, da imprecisão dos dados e/ou da impossibilidade de conferência das informações constantes.
Ademais, em razão do longo tempo decorrido desde o período em que se pretende comprovar o labor rural, é inegável que o conjunto probatório acaba sendo bastante frágil e impreciso, o que não permite a conclusão em favor das alegações deduzidas na petição inicial.
Em seu depoimento pessoal (ID 2191089582), a parte autora, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ROSA, afirmou que possui tempo de trabalho urbano entre 1989 e 2014 e que antes desse período desempenhava atividades rurais.
Após o falecimento dos pais em 2014, informou que passou a morar novamente na Fazenda Ouvidor dos Cláudio, no município de Ouvidor, onde também havia nascido e sido criada.
A parte autora mencionou que o endereço urbano registrado (Rua Mamede de Santos, 494) pertence ao seu filho e que ela própria não possui residência urbana nem veículo.
Declarou ser casada; seu marido trabalhou como minerador e é aposentado.
Relatou também que possuía uma empresa, aberta em 2008 e baixada em 2012.
A autora informou que começou a trabalhar na roça aos 9 anos de idade (1965), morando com os pais.
Após o falecimento dos pais, em 2014, passou a criar galinhas, produzir e vender ovos, frangos, polvilho e farinha, permanecendo nessa atividade até cerca de 2 anos atrás.
Conforme argumentado pelo INSS na contestação (ID 2175004512), a Autora possui atividade empresária durante o período de 03 (três) anos.
Com efeito, o CNIS da parte autora possui registro de recolhimentos, na condição de Contribuinte Individual, no período de 01/03/2008 a 30/06/2011.
Conforme informação nos autos, a Requerente é casada desde 1982 e, portando, tendo constituído núcleo familiar próprio, a documentação em nome dos genitores não poderá ser aproveitada pela parte autora para demonstrar sua condição de trabalhadora rural.
Diferentemente do que sustenta a demandante, apesar da audiência realizada (ID 2191089582), não há qualquer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) acerca da suposta atividade rural em regime de economia familiar de mera subsistência que pudesse ser eventualmente corroborado por prova testemunhal.
Cabe registrar que o fato da autora ser proprietária de imóvel rural não assegura a condição de segurado especial, uma vez que tal condição exige que o labor campesino seja exercido em regime de economia familiar, devendo a atividade rural ser essencial para a manutenção do grupo familiar.
Por fim, independentemente da prova testemunhal produzida em audiência, não havendo início de prova material convincente acerca de suposta atividade rural em regime de economia familiar, a pretensão da parte autora torna-se inviável.
Logo, não comprovado que a autora manteve a qualidade de segurado especial durante todo o período controverso e sendo insuficiente para concessão da pretendida aposentadoria por idade, unicamente, o período urbano constante do CNIS e demais documentos trazidos aos autos, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/01/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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