TRF1 - 1007772-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007772-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA CARDOSO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA LUCIA CARDOSO BARBOSA, contra ato atribuído ao(à) FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e outros, objetivando que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Público do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, n° 02/2024 EDITAL n. 02/2024.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária (id 2170062537).
Citada, a FUNDATEC apresentou contestação no id 2174397538, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 2182409290. É o relatório.
II – Fundamentação: Na hipótese, adoto como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência, a saber: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos Laudo Dermatológico (ID 2169440265 - ev. 13).
Há nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2169440328, ev. 16).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
A ser assim, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto,acolho o pedido autoral para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Público do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, n° 02/2024 EDITAL n. 02/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 14ª Vara do DF -
31/01/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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