TRF1 - 1002995-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:32
Juntada de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002995-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada para idoso – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
E ainda: CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
DEVIDA A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
MULTA INCABÍVEL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou aos réus que desconsiderem, em todo território nacional, para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS, tanto para os idosos quanto para os deficientes, qualquer benefício previdenciário de valor igual ao salário mínimo concedido a outro membro do mesmo grupo familiar do postulante ao benefício assistencial previsto na mesma Lei. [...] 8.
A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa idosa, não deverão ser considerados.
Igual sorte deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário mínimo, pago à pessoa de qualquer idade. 9.
O STJ firmou-se a orientação, na análise do REsp 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), que aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 10.
Fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o caso de descumprimento de tutela incabível na espécie, diante da falta de comprovação da recalcitrância. 11.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União provida para excluí-la da lide.
Apelação dos INSS parcialmente provida para que no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial seja desconsiderado a) benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso; b) aposentadoria por invalidez, de até um salário mínimo, pago a pessoa de qualquer idade e c) benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família (itens 8 e 9); restringir o provimento jurisdicional nos limites da competência territorial do órgão prolator (item 7) e excluir a multa diária cominada (item 10) (AC 0003716-68.2004.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
Concluo pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2172508654).
Ocorre que, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, é possível verificar que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS.
O benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos.
Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, 28 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA CARVALHO DE MOURA - CPF: *58.***.*70-59 (AUTOR)
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26/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:31
Juntada de contestação
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05/03/2025 14:49
Juntada de manifestação
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26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:21
Juntada de procuração
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22/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/01/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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