TRF1 - 1015979-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DIVINO JOSE MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015979-19.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO JOSE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS DIAS - GO26085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (Id. 2184471509).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
A improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO JOSE MARQUES - CPF: *46.***.*86-49 (AUTOR)
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26/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DIVINO JOSE MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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14/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 01:01
Juntada de contestação
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22/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:53
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 21:42
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 14:35
Decorrido prazo de DIVINO JOSE MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/03/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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