TRF1 - 1000253-05.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000253-05.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BATISTA TELES Advogado do(a) AUTOR: VIKTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA - GO48029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e soma dos períodos de trabalho rural e urbano (híbrida).
O INSS, em contestação (ID 2173471884), alega que a parta autora não comprovou tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado.
MÉRITO Para a análise demandada, mister esclarecer que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estão estabelecidos no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Decreto 3048/1999).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991)” Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições.
Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 e que não cumpriram os requisitos legais, a EC 103/2019 prevê as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O instituto da contagem recíproca prevê que as contribuições realizadas para um regime previdenciário poderão ser aproveitadas por outro regime, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria por um dos regimes, conforme inteligência do art. 94 e 96 da Lei 8.213/91 c/c art. 201 , §9º, da CF.
Neste sentido confira-se o teor do seguinte julgado: “Contagem de tempo de contribuição.
Regimes de previdência distintos.
Segurado aposentado pelo regime estatutário.
Contagem recíproca.
Utilização do tempo não utilizado.
Possibilidade. É possível computar em outro regime tempo de serviço não utilizado na concessão de aposentadoria em regime próprio.
A norma previdenciária não cria empecilho à obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos, apenas veda o mesmo tempo utilizado para a obtenção de dois benefícios.
Assim, não há óbice para que o segurado utilize o tempo excedente para obter outra aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Unânime. (Origem: BIJ 339.
ReeNec 0012219-50.2010.4.01.4100, rel.
Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu (convocada), em 04/11/2015.) Diante disso, tem-se que pelo instituto da contagem recíproca, é permitida a contagem de tempo laborado em um regime em outro.
No entanto, não é possível que o mesmo período seja utilizado para os dois regimes concomitantemente.
Ressalto que somente é vedado o computo de labor em duplicidade para os dois regimes.
Ressalta-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado n. 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário (TRF4, AC 0018876-10.2012.404.9999, D.E:14/11/2013).
Neste contexto, ainda, o verbete da Súmula n. 75 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Quanto aos períodos com indicadores de pendência no recolhimento como contribuinte individual em que a parte autora prestou serviço a agrupamento de contratantes/cooperativa na condição de contribuinte não cooperado, esta não pode ser penalizada por eventual desídia do responsável pelos recolhimentos quanto ao prazo ou valor recolhido (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002630-06.2020.4.03.6306, Rel.
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS.
OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3.
A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4.
Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5.
A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009874-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS.
COOPERATIVA.
LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel.
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) No que tange à utilização de período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 sem contribuição para fins de carência, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art. 55 § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
A mencionada norma não foi declarada inconstitucional e continua vigente no nosso ordenamento jurídico, assim, o tempo de serviço rural ora reconhecido anterior a novembro de 1991 deverá ser averbado, porém, não será considerado para efeito de carência.
Com relação aos períodos posteriores a novembro de 1991 laborados como segurado especial, podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde que haja a respectiva contribuição.
Neste sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não comprovou o exercício da atividade rural, porquanto, ausente inicio de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal.
A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1793400/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. (...) (TRF 4 .
Apelação/Reexame Necessário Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS Relator: João Batista Pinto Silveira.
DJE 22/03/2016) [negritei] PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM TEMPO RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA PARCIAL PARCIALMENTE PROVIDA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). 1. (...) 8.
Sobre a exigência de contribuição muitas vezes defendida pelo INSS, 9.
A Lei 8.213/1991 dispõe no art. 55, §2º que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de sua vigência (25/07/1991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, podendo inferir-se que após a Lei 8.213/1991 para o cômputo do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, é imprescindível o pagamento da contribuição previdenciária. 10.
Reforça este raciocínio o art. 39, I (redação original), da mesma lei, que para os segurados especiais, independente de recolhimento de contribuição, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (...). (TRF1.
Apelação/Reexame Necessário 0001535-85.2016.4.01.9199.
Relator: Grigório Carlos dos Santos e-DJF1 12/07/2019) [negritei] Passo à análise pertinente.
A parte autora pretende que o período de 09/10/1965 a 30/06/1981 seja computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS e para comprovar o labor prestado neste interregno juntou a seguinte documentação: Documentos da propriedade rural da família, Fazenda Barra, no município de Itapaci - GO (ID's 2165407825, 2165407826 e 2165407828); Autodeclaração do segurado especial - rural, de 09/10/1965 a 30/06/1981 (ID 2165407829) Em seu depoimento pessoal (ID 2191091040), a parte autora, JOSE BATISTA TELES, afirmou que nasceu e foi criado em ambiente rural, trabalhando desde os 5 anos de idade.
Relatou que auxiliava a mãe nos cuidados com galinhas e porcos, ajudava na ordenha de vacas, e posteriormente passou a atuar nas atividades agrícolas da família, como plantio e colheita de milho, e criação de animais.
Disse que residia e trabalhava na propriedade rural da família localizada em Santa Bárbara, município de Itapaci, até aproximadamente o final de 1980 ou início de 1981, quando se mudou para a cidade devido às limitações da pequena propriedade e melhores oportunidades urbanas.
O autor relatou que a propriedade era um pequeno assentamento, utilizado principalmente para a subsistência da família, com eventual comercialização de excedentes.
Indicou que a produção incluía arroz, milho, galinhas, porcos e rapadura.
Não havia empregados, apenas os membros da família trabalhavam na roça.
Após a saída da área rural, o autor constituiu vínculos urbanos a partir de 1980, tendo atuado inclusive em cargo comissionado na Câmara Municipal de Goiânia até o ano anterior à audiência.
Atualmente, trabalha como motorista, sem vínculo empregatício formalizado.
A testemunha Nair José da Costa afirmou conhecer José Batista Telles desde 1970, quando ambos residiam na mesma região rural, em propriedades vizinhas na localidade de Fazenda Barra União, município de Itapaci.
Relatou que frequentava a propriedade da família do autor cerca de três vezes por semana, levando alimentos e, durante essas visitas, presenciava José Batista e seus familiares envolvidos em diversas atividades rurais, como o cuidado de galinhas, porcos e gado, bem como o cultivo de feijão-de-corda, banana, amendoim, milho e arroz.
A testemunha também observou que parte da produção era destinada ao consumo próprio, mas ocasionalmente vendiam rapadura, melado, requeijão e outros produtos para complementar a renda familiar.
A produção e o trabalho eram conduzidos exclusivamente pelos membros da família, sem a contratação de empregados.
A testemunha confirmou que José Batista participava de todas as atividades, tanto agrícolas quanto no cuidado com os animais.
Por fim, informou que o autor permaneceu na propriedade até cerca de 1981, quando se mudou para Goiânia em busca de trabalho urbano.
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto em que há de se considerar a dificuldade de produção de prova documental relativa ao período remoto em que se quer comprovar, verifico que a análise conjunta dos inícios de prova documental e a prova oral produzida em audiência são suficientes para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência do autor em parte do período requerido, ou seja, de 09/10/1972 a 30/06/1981.
Além disso, a parte autora anexou aos autos: carteira de trabalho - CTPS (ID 2165405932) e as Fichas financeiras referentes ao vínculo com a CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA, no período de 01/01/2021 a 12/04/2024, com o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (ID 2165407818).
Diante disso, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 26/04/2024), a parte autora conta com o período de 43 anos, 07 meses e 20 dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Portanto, em 26/04/2024 (DER) o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, assiste razão à parte autora em parte do pedido inicial, no sentido de averbar o(s) período(s) informado(s) na tabela acima como laborado(s) na qualidade de segurado especial.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar no CNIS o(s) período(s) constante(s) na tabela acima, como laborado(s) na qualidade de segurado especial, e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: JOSE BATISTA TELES CPF: *03.***.*32-72 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição.
Renda Mensal: valor a calcular.
DIB: 26/04/2024 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/01/2025 23:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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