TRF1 - 1067238-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1067238-62.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALAIDE DA SILVA PAIXAO contra a UNIÃO, em que busca, em suma: “seja, de pronto, deferida medida liminar a seu favor, para determinar que a Ré suspenda os efeitos da portaria de nº 306, de 22 de abril de 2024, que anulou a Portaria Anistiadora do falecido pai da Autora, até decisão do mérito da presente ação ordinária”.
Afirma a autora, em síntese, que seu falecido pai foi declarado anistiado político conforme a Portaria Ministerial nº 2.173, de 29 de julho de 2004, sendo a autora beneficiária de pensão por morte.
Alega que posteriormente, Passados mais de 20 anos da Publicação da Portaria de Anistia, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania publicou nova Portaria determinando a anulação da anistia anteriormente concedida, deixando a autora sem o percebimento de proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já conta com mais de 60 anos de idade.
Acrescenta que a anulação do referido benefício constitui violação aos princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proteção do idoso, segurança jurídica e prescrição constitucional”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A autora requereu a gratuidade de justiça.
Conclusos os autos.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
Busca a parte autora obter o retorno à condição de anistiado político de seu pai, na forma da Lei nº. 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, com o recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, após a anulação da portaria que lhe concedeu o status de anistiado político.
O art. 8º do ADCT/1988 estabelece que a anistia é destinada àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial.
Confira-se: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” O art. 2º da Lei nº. 10.559/2002, por sua vez, condiciona a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, bem assim que seu fundamento seja exclusivamente político.
Nessa direção, resta claro que tanto o art. 8º do ADCT quanto a Lei nº. 10.559/2002 exigem a comprovação da motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado.
Neste ponto, caso não seja comprovado atendimento aos requisitos legais e a motivação exclusivamente política, a anistia concedida torna-se indevida, atraindo a possibilidade de revisão, vez que não atingida pela prescrição.
No julgamento do RE 817.338/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que por se tratar de ato flagrantemente inconstitucional, é indevido consolidar pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n 9.784/99 as anistias indevidamente concedidas, com base exclusivamente na Portaria nº. 1.104-GM3/64, sem efetiva comprovação de ato com motivação exclusivamente política, sendo admissível, desde que assegurado ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, a revogação da portaria anistiadora ainda que transcorrido o prazo depurado acima indicado.
Vejamos a ementa acima mencionada: “EMENTA Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) Logo, o STF e o STJ entendem que é indevida a concessão de anistia política exclusivamente com base na Portaria nº. 1.104-GM3/64, sem efetiva comprovação de ato com motivação exclusivamente política, sendo admissível, a qualquer tempo, a revisão de anistias já concedidas por representar ato flagrantemente constitucional. É dizer, a motivação exclusivamente política não decorre do simples fato do militar ter servido a força no período compreendido entre 18/9/1946 até 5/10/1988, nem pode ser considerado ato de perseguição política a exclusão ou desligamento nos termos da legislação militar.
Voltando ao caso preciso dos autos, verifico que a autora contesta ter a anistia anulada, sem, contudo, trazer aos autos maiores informações quanto à exata motivação da administração para a referida anulação, não trazendo aos autos a íntegra do processo administrativo, para conhecimento do juízo quanto ao que fundamentou a portaria de anulação.
Assim, no presente momento processual, tenho por não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do status de anistiado, não tendo sido demonstrado nos autos nenhum vício no ato administrativo que motive a sua suspensão na esfera judicial, ao menos no atual momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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