TRF1 - 1043878-58.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043878-58.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MORAES FEIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Emende a parte autora o pedido de cumprimento de sentença (id. 2190385535), a fim de informar nos autos os dados bancários do advogado originário da causa ou do causídico substabelecido desde a petição inicial (id. 1381004255), uma vez que o patrono signatário da petição de id. 2190385535, em nome de quem se pede o depósito dos honorários de sucumbência, não atuou no feito ao longo da fase de conhecimento. 2.
Sem prejuízo, intime-se a CEF, a fim de que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação do presente despacho, cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados dentro dos 120 (cento e vinte) dias concedidos no item 1, deve a CEF apresentar um cronograma da obra necessária ao cumprimento da obrigação de fazer, indicando uma previsão para a sua conclusão e para a entrega do termo de recebimento da unidade (que deverá observar o prazo máximo previsto no item 1). 4.
No tocante ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a CEF para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenada na sentença, conforme memória de cálculos (id. 2190385709), devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
No mesmo prazo, a CEF deverá efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
08/11/2022 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:08
Nomeado perito
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08/11/2022 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MORAES FEIO - CPF: *27.***.*56-06 (AUTOR)
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07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/11/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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