TRF1 - 1065131-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065131-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS - MG230399 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS em face da UNIÃO e do PRESIDENTE DA REPÚBLICA objetivando: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da eficácia e dos efeitos do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, em sua integralidade, até o julgamento final desta demanda; (...) e) Ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade integral do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, por ser ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público e dos cidadãos;" O autor alega que o “Presidente da República editou o Decreto nº 12.499, publicado em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, com o objetivo de alterar o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF)”.
Aduz que “o ato normativo viola frontalmente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, configurando-se como ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio dos cidadãos, sendo, portanto, passível de anulação por meio desta Ação Popular”. É o breve relato.
Decido Trata-se de ação popular, pretendendo “declarar a nulidade integral do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025”.
Verifica-se que a matéria posta em discussão demanda necessariamente a análise das normas tributárias.
Desse modo, esta ação deve ser redistribuída à vara especializada em direito tributário, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, e declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, especializada em direito tributário. 1.
Redistribuam-se os autos, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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