TRF1 - 1066052-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BLOPS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:13
Juntada de manifestação
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Licitadora do CECIC - Lictitações Inovadoras em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:29
Juntada de manifestação
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02/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:13
Juntada de aditamento à inicial
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1066052-04.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BLOPS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros ADVOGADO(A) :DAYANE CONTE DE OLIVEIRA - SP317440 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO A parte impetrante suspender o andamento do certame LC nº 0366/2024, impedir qualquer homologação ou adjudicação e determinar à autoridade coatora que assegure o direito de protocolo do recurso administrativo, com reabertura do prazo recursal a partir da regularização do sistema.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
25/06/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/06/2025 20:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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