TRF1 - 1003698-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1003698-93.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA ASSISTENTE: FRANCISCA DE FATIMA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067, PAMELLA EVARISTO FERREIRA - GO38238, PATRICIA MARTINS BOTOSSO - GO32397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA propôs ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS.
A inicial se fez acompanhar por documentos de fls. 14/96 (rolagem única).
Determinada a realização de perícia médica (evento n. 1606560380).
Laudo Médico Pericial juntado (evento n. 1713800987).
Laudo Socioeconômico juntado (evento n. 1740797558).
Contestação apresentada pelo INSS (evento n. 1859272154).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (evento n. 1928417157).
Parecer do MPF juntado (evento n. 2123769866). 2.
Fundamentos O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § De conformidade com o laudo médico pericial (evento n. 1713800987), a parte autora apresenta deficiência mental e intelectual.
Segundo o perito, a enfermidade gera impedimento para o exercício de atividade produtiva.
As limitações decorrentes da doença são as seguintes: a parte autora é dependente para a realização de atividades instrumentais de vida diária (AIVD), não sabendo ler nem escrever, apesar de ter cursado até o 5º ano do Ensino Fundamental.
Além disso, há dependência parcial para atividades básicas de vida diária (ABVD), necessitando de supervisão para a higiene íntima.
O perito, ao sustentar que a deficiência acarreta impedimento de longo prazo, trouxe estes esclarecimentos: "Trata-se de deficiência intelectual moderada, com déficits cognitivos amplos, com caráter crônico, além de dependência para atividades instrumentais de vida diária (AIVD) e dependência parcial para atividades básicas de vida diária (ABVD).
Com acompanhamento multidisciplinar, pode ocorrer melhora do prognóstico, porém sem possibilidade de cura.
A dificuldade decorre do diagnóstico de deficiência mental moderado, levando o desenvolvimento de independência e autonomia prejudicados." Entretanto, a despeito de estar provado o impedimento de longo prazo, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico (evento n. 1740797558) consigna que a renda per capita da família corresponde a R$ 1.280,00, sendo, portanto, superior ao critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O grupo de convivência é composto pela parte autora e seus genitores.
A renda familiar é proveniente do trabalho de de seu genitor, na condição de trabalhador rural e dos proventos de aposentadoria recebidas por ambos os genitores.
O fato de Adahyl auferir renda decorrente de trabalho afasta a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Ademais, Francisca possui menos de 65 anos de idade.
De resto, inexiste situação extraordinária que permita que o juiz afaste o critério objetivo previsto em lei.
A casa em que a parte autora e sua família residem é própria, localizada em zona rural e possui boa estrutura física, oferecendo aos seus moradores relativo conforto.
A habitação possui: onze cômodos, três banheiros, duas salas, duas cozinhas, três quartos e área de serviço, o piso e as paredes são revestidos por cerâmica, é servido de luz elétrica e água encanada.
As pertenças são de bom termo e relativamente novas, a saber: dois sofás de dois e três lugares, dois racks, um computador de mesa com impressora, um sofá reclinável de quatro lugares, uma televisão LCD de 60 polegadas, duas pias com armário, um freezer horizontal, um forno micro-ondas, um aparelho de som, um armário de cozinha planejado, uma cristaleira, uma geladeira, uma televisão LCD de 40 polegadas, uma mesa tubular com seis cadeiras, um armário de aço, um fogão de seis bocas com botijão, um fogão industrial de duas boas, um forno elétrico, duas camas de solteiro, duas camas de casal, dois criados mudos, dois guarda-roupas de quatro portas, um armário de quartas de três portas de correr planejado, uma máquina de lavar roupas e um automóvel - Gol de quatro portas.
Assim, a parte ainda não enfrenta situação de risco social.
Nesse sentido: DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS PELA MÃE DA REQUERENTE.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADA PELO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob argumento de que não há comprovação de que sua genitora custeie todas as suas despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, em especial no tocante à situação de vulnerabilidade socioeconômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os laudos periciais socioeconômicos apontam a inexistência de vulnerabilidade social da requerente, que reside em imóvel alugado com boa estrutura, tendo todas as suas despesas custeadas por sua genitora. 4.
A renda da genitora deve ser considerada na avaliação da vulnerabilidade social da requerente, uma vez que há efetivo suporte financeiro prestado por ela, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 1.696 do CC. 5.
O benefício assistencial tem caráter subsidiário, sendo devido apenas àqueles que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, condição não demonstrada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O benefício assistencial de prestação continuada possui caráter subsidiário, sendo devido apenas àqueles que comprovem a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la garantida por sua família". 2. "A renda de parentes que, embora não coabitem com o requerente, contribuam efetivamente para sua subsistência, deve ser considerada na avaliação da vulnerabilidade socioeconômica".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CC, art. 1.696; Lei nº 8.742/1993, art. 20 (AC 1029972-46.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2025).
Por fim, a lei deve ser interpretada com um mínimo de razoabilidade e em atenção aos princípios da seletividade e distributividade dos benefícios (CF, art. 194, III).
Uma solução que preconize a concessão de um terceiro benefício ao grupo de convivência não seria nem razoável, nem compatível com os princípios reitores da seguridade social.
A regra do § 14 do art. 20 da LOAS não se destina a atender a situações como a retratada nos autos.
Lembro que os parágrafos devem ser interpretados de forma harmônica e em concordância prática com o caput do dispositivo.
O art. 20 diz que o benefício de prestação continuada está condicionado à prova de que o sustento do postulante não pode ser provido por sua família.
No caso, a família da parte autora pode prover-lhe o sustento. É evidente que o legislador não pretendeu gerar multiplicidade de benefícios a uma mesma família, em detrimento de outras pessoas que verdadeiramente estão em situação de miséria e risco social. É por isso que o juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º).
Assim, entendo não ter direito a parte autora ao benefício assistencial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a pagar à AGU e INSS honorários de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*34-84 (AUTOR)
-
26/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:09
Juntada de parecer
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16/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:08
Juntada de impugnação
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18/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 17:47
Juntada de contestação
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21/08/2023 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:11
Juntada de manifestação
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02/08/2023 10:27
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 03:37
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 19:29
Juntada de laudo pericial
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30/05/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE FATIMA SILVEIRA - CPF: *77.***.*20-78 (ASSISTENTE) e WELLINGTON SILVEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*34-84 (AUTOR)
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04/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 14:11
Juntada de manifestação
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25/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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