TRF1 - 1002268-88.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002268-88.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária na qual a parte demandante requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de Kyara Santos da Conceição, em 23/09/2018 (ID 1599061392 – Pág. 7).
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art.11, VII, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo bastante a prova da qualidade de segurado.
Passando a analisar os requisitos legais para a concessão da benesse, verifico que o nascimento do filho da autora, em 23/09/2018, foi comprovado pela certidão de ID 1599061392 – Pág. 7.
No entanto, quanto à sua condição de segurada especial, o início razoável de prova material e a prova oral não conseguiram demonstrar sua qualidade.
Vale ressaltar que autora manteve vinculo de natureza urbana junto ao MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA no período de 02/01/2014 a 14/12/2016, conforme o CNIS (ID 1599061392 – Pág 27).
Em assentada, a requerente não soube informar com precisão a distância da propriedade em que afirma trabalhar para a casa onde reside, respondendo inicialmente que a referida distância era de cinco quilômetros e em seguida que era de cinco léguas.
Por sua vez, a testemunha da autora informou que a propriedade rural era da mãe da requerente, em contradição ao afirmado pela autora, que disse trabalhar nas terras de sua sogra.
Nesse passo, constato que as provas produzidas nos autos não comprovam o seu labor campesino em regime de economia familiar.
O fato de se declarar lavradora não é suficiente para o deferimento da benesse.
Por fim, anoto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença.
Diante de tal quadro, rejeito o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
09/05/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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