TRF1 - 1059379-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059379-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES E AUTO-ESCOLAS DE INDAIATUBA - ACAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONTRAN-CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E AUTO-ESCOLAS DE INDAIATUBA - ACAI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN e outro, objetivando, em sede de liminar, obter provimento jurisdicional para a “concessão, inaudita altera pars, compelindo o Réu a autorizar às empresas associadas a parte autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, sob pena de multa diária”.
Defendeu, em síntese, a legalidade dos diretores credenciados à associação acumularem as funções de Diretor-Geral e/ou de Diretor de Ensino com a de instrutor, e que os dispositivos da Resolução CONTRAN nº 789/2020 violariam, quanto a essa condição, os princípios da reserva legal e do livre exercício profissional.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2191051220). É o relatório.
Decido.
A legitimidade ativa das associações para a propositura do mandado de segurança coletivo deve atender os seguintes requisitos: a) constituição há pelo menos um ano antes do ajuizamento da demanda; e b) pertinência temática, ou seja, a finalidade constitucional deve incluir o interesse a ser tutelado pelo juízo, como forma de evitar desvio de finalidade.
Sobre a questão, o art. 5º, LXX, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 5º. [...] LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: [...] b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] 8.
O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto. 9.
A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva aos membros integrantes da associação.
Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes. 10. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de finalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como verdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito nacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em que se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar o polo ativo em ações coletivas. 11.
Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo dos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal. [...] (AgInt no REsp n. 1.786.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, de constituição há pelo menos um ano antes do ajuizamento da demanda, deve-se analisar o caso à luz do disposto no art. 45 do Código Civil, o qual dispõe que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia com a inscrição do ato constitutivo no registro respectivo.
No caso, a certidão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (p. 2 do ID nº 2190532342) indica como data da abertura 29/11/2001, o que, em tese atenderia ao requisito legal.
Todavia, a relação de associados que instrui a petição inicial indica que todas as filiações dos associados ocorreram neste ano de 2025, sendo a primeira delas em 25/04/2025 (ID nº 2190532346).
Diante desse quadro, observa-se que materialmente a representatividade da associação não atende à exigência legal mínima de um ano.
Além disso, no art. 5º do estatuto social da associação impetrante não consta, de forma expressa, possuir, dentre suas finalidades, a de defender em juízo os interesses de seus substituídos, pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades do ramo de autoescolas e centros de formação de condutores no Estado de São Paulo, como parte que é em defesa de direito alheio, de modo que não cumpriu também o segundo requisito.
Em tal condição, a entidade associativa não tem legitimidade extraordinária para propor mandado de segurança coletivo.
Por essas razões, indefiro a petição inicial, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, julgando o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Intime-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
05/06/2025 06:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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