TRF1 - 1070202-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070202-28.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - GO46777, DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a) deferida a tutela cautelar antecedente liminarmente, para determinar a suspensão da exigibilidade a dos débitos constantes no diagnóstico fiscal da Autora (receitas 2089-01 – IRPJ e 2372-01 - CSLL), permitindo-se, consequentemente, a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; b) concedido prazo para a Autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final de forma completa e precisa (art. 303, §1º, do CPC/2015); (...) Por meio da emenda à petição inicial (id2194402830) a parte requerente alega, em síntese, que: - transmitiu sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de forma equivocada, contudo, constatou o erro e realizou o recolhimento dos valores corretos, a saber: • IRPJ – R$111.801,2 (cento e onze mil oitocentos e um reais e dois centavos) • CSLL – R$40.506,52 (quarenta mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) - contudo, passou a constar em seu diagnóstico fiscal o vencimento da diferença entre o valor corrigido e o erroneamente declarado, com incidência de multa de juros; - em 12/03/2025, foi enviada DCTF retificadora para correção do erro de valores.
Enfim, até a presente data, não houve análise da DCTF retificadora, de forma que está impossibilitada de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, sendo que suas tratativas com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com o HUGV-Ufam - Hospital Universitário Getúlio Vargas e a Delegacia Da Receita Federal Do Brasil em Pelotas/RS estão paralisadas, conforme e-mails enviados pelos contratantes ante a falta de CND.
Oferta como garantia o imóvel de matrícula 172.370, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Vieram conclusos.
DECIDO.
A concessão de tutela antecipada em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil prevê: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tese firmada pelo STJ no Tema 237: Um dos pontos controvertidos na presente ação é quanto à possibilidade de o contribuinte prestar garantia por débito inscrito em dívida ativa, mas ainda não ajuizada a cobrança por executivo fiscal.
Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 237, qual seja: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tratando-se de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, este juízo seguirá o entendimento da Corte Superior pela possibilidade da garantia antecipada do juízo.
Além disso, quando da expedição da CPEN, basta que se cumpra o quanto estipulado no art. 206 do CTN, fazendo constar na certidão a existência de débitos não vencidos, em curso de cobrança.
DÉBITOS EM ABERTO NÃO AJUIZADOS Já os débitos em aberto, informados pela parte autora nesta ação, são os seguintes (id 2194385306): Os débitos perfazem o montante de R$ 936.682,99 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) segundo a parte autora.
Para garantia destes débitos a parte autora oferece o bem imóvel matrícula 172.370, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, descrito (id 2194385309).
A compra e venda registrada em abril de 2022, comprova que o imóvel tem um valor de mercado de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), veja-se: Entendo que o bem imóvel oferecido em caução é suficiente para garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, conforme precedente citado do STJ.
Na declaração (id 2194754124) o Sr.
Martinelli Borges, declara que referido imóvel é utilizado para fins comerciais, não constituindo bem de família, pelo que oferta o bem em garantia nos autos n. 1070202-28.2025.4.01.3400.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente e: (i) determino a constituição de garantia mediante caução do bem imóvel matrícula 172.370, registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, descrito (id 2194385309), mediante assinatura de Termo de Caução na Secretaria da Vara e registro/averbação pela parte requerente no CRI; (ii) após a comprovação do registro/averbação do Termo de Caução no CRI, determino a expedição de CND – Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, intimando-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da presente decisão para fins de cumprimento.
Fica a parte requerente intimada, para fins de aditamento art. 303, §1º, inciso I e §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2025 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 07:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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