TRF1 - 0024564-77.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024564-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024564-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTEGRITY COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024564-77.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Apelação da parte autora contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento, em síntese, de que a parte autora não logro comprovar ser indubitavelmente a real compradora das mercadorias, em vez de atuar como importadora para encomenda predeterminada.
Com contrarrazões da União, sem fatos novos. É o relatório.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024564-77.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso de apelação por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de importação de mercadorias mediante utilização de sociedade empresária interposta, a fundamentar a aplicação da sanção de perdimento dos bens objeto de pretenso desembaraço aduaneiro.
No que concerne às disposições do Decreto-Lei nº. 1.455/1976 e, no que importa para o presente julgamento, transcreve-se, concessa venia, parte do art. 23, do Decreto-Lei nº. 1.455/1976: "Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (...) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (Vide) § 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) Quanto à pena de perdimento de mercadoria, prevista no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido, em suma, de que “A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). (REsp n. 1.632.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
Confira-se, a propósito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS NA MULTA PREVISTA NO ART. 23, V E § 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976.
PENALIDADE APLICÁVEL APENAS AO IMPORTADOR OCULTO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. 1.
A controvérsia veiculada nos presentes autos diz respeito à aplicação, em caráter solidário, da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 ao importador ostensivo na hipótese de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros efetiva (art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e presumida (§ 2º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e art. 33 da Lei n. 11.488/2007), quando da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento prevista no § 1º de referido decreto. 2.
A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). 3.
A lógica adotada pelo Tribunal de origem faz todo o sentido, uma vez que, com a pena de perdimento da mercadoria decorrente da interposição fraudulenta - seja ela efetiva ou presumida -, o patrimônio que realmente se busca atingir pertence ao importador oculto.
Ora, se a própria pena de perdimento decorre justamente da conclusão de que houve interposição fraudulenta, ou seja, de que a importação que se realiza foi custeada por outra pessoa em desacordo com a legislação de regência, é forçoso concluir que a finalidade da norma, no seu conjunto, é atingir o patrimônio do real importador. 4.
Tem-se que não foi por outra razão que o legislador, buscando também submeter o importador ostensivo a uma sanção, estipulou a multa de 10% do valor da operação quando ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (art.33 da Lei n. 11.488/2007). 5.
Registre-se, por fim, que não procede a alegativa fazendária de que a multa prevista no § 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 seria aplicada somente quando houver cessão de nome pelo sócio ostensivo, pois a compreensão é que em toda e qualquer importação mediante interposição fraudulenta o importador se vale do seu nome para a realização das operações de comércio exterior de terceiros. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.632.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
Nesse sentido, concessa venia, merece destaque o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa, por importar para o presente julgamento, segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE.
OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976.
FRAUDE CARACTERIZADA.
PENA DE PERDIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
O inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 estabelece que: Art. 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: [...] V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 2.
O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 dispõe que: A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça em hipótese de importação mediante ocultação do real importador entende que: O Tribunal de origem assentou que haveria provas, nos autos, de que a importação em debate deu-se mediante fraudulenta triangulação, com o propósito de ocultar o real vendedor (exportador), e, a partir disso, praticar preços subfaturados na importação.
A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer como indevida a pena de perdimento aplicada com fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455/76, com a redação determinada pela Lei nº 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas nº 7/STJ (AgInt no AREsp 236.506/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017). 4.
Na importação com contração de terceiros que cede seu nome para promover o despacho aduaneiro, é necessário informar o nome do real adquirente na declaração de importação. 5.
Fraude apurada pela Secretaria da Receita Federal e constatada em juízo referente à ocultação do nome da real importadora em operação realizada por empresa contratada, com a finalidade de adquirir volume de mercadorias superior à habilitação legal da verdadeira compradora para operar no comércio exterior, implica em conduta tipificada no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 6.
Apenas empresa que presta serviço para efetuar importação em nome da verdadeira importadora e cumpre as formalidades legais é considerada cedente e pode usufruir dos limites da multa disciplinados no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tema similar, reconhece que: No caso dos autos, a Receita Federal considerou que a importação ter-se-ia dado por conta e ordem de terceiros sem que tal situação fosse declarada, o que caracterizaria a interposição fraudulenta [...] Ademais, a recorrente, nas razões do presente recurso especial, não atacou especificamente o fundamento do acórdão regional recorrido de que, apesar da natureza das Sociedades de Propósito Específico, não há previsão legal que as exima de cumprir as determinações da legislação aduaneira (REsp 1.446.455, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2020). 8.
Quanto à alegada penalidade ilegal aplicada pela Secretaria da Fazenda Nacional para o contribuinte que ostenta a condição de corresponsável, explicita-se que não se trata de responsabilidade subsidiária, mas sim de responsabilidade solidária. 9.
Diante da responsabilidade solidária o credor pode cobrar o total da dívida de todos, sequer necessita ser cobrada em partes iguais de cada contribuinte, pois todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil e do art. 133 do Código Tributário Nacional. 10.
Sobre o tema esta colenda Sétima Turma entende que: Quanto à alegação do agravante no sentido de que obteve provimento em recurso administrativo no sentido de reduzir seu débito a 2.612% do total devido, há que se ressaltar que a decisão agravada determinou a constrição judicial com base na responsabilidade solidária, não havendo que se falar em divisão da responsabilidade (AC 1030282-72.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJ de 29/07/2021). 11.
Ressalta-se, ademais, que ambos os corresponsáveis receberam penalidades idênticas, sendo incabível a alegação de que penalidade aplicada para a apelante foi mais severa do que aquela aplicada à codevedora. 12.
Tendo em vista que o julgamento do mérito do presente recurso substitui a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão. 13.
Apelação não provida.
Embargos de declaração prejudicados. (AC 1005860-52.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022 PAG.).
De se anotar, ainda, concessa venia, que o art. 689 do Decreto 6759/2009 prevê, de igual forma, a pena de perdimento da mercadoria no caso de interposição fraudulenta de terceiros: Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59) (...) XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Da leitura da legislação citada, verifica-se que não merece alteração a v. sentença apelada, no que diz respeito à possibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadoria no caso de interposição fraudulenta de terceiros.
Em relação à apontada ausência de prova da interposição fraudulenta de terceiros, bem como da garantia ao direito de defesa, concessa venia, eis os fundamentos da sentença recorrida: “(...)No referido procedimento, ficou demonstrado, até porque não foi objeto de impugnação especifica pela parte contrária, que, embora a declaração de importação e a nota de conhecimento estivessem em nome da autora, as embalagens ostentavam o nome da sociedade empresarial Innovatto, com a indicação do sítio eletrônico desta última.
Tal, fato, como se verifica, gerou a desconfiança dos auditores fiscais - quanto titularidade do importador, o que justificou, indubitavelmente, o procedimento especial adotado.
Por - conseguinte, em ulterior análise dos extratos bancários da autora, bem assim da innovatto e de seu sócio Décio Galluzzi _Scartezini, constatou-se que um dia .antes do fechamento do câmbio (05/10/2010), houve uma transferência bancária de Decio Galluzzi Scartezini, sócio administrador da INNOVATTO, para ã conta da empresa INTEGRITY, no valor de R$ 75.000,00; da mesma forma, dois dias antes do fechamento do câmbio (04/10/2010), houve uma transferência bancária da própria INNOVATTO para •a conta da empresa , INTEGRITY no valor -de R$ 95.000,00” (f. 24 e 24/v); somando-se a isso, '"na mesma data do pagamento dos tributos, -(24/11/2010), houve. uma transferência bancária • da empresa INNOVATTO, para a conta da empresa INTEGRITY, no valor de R$ 22.581,23.
Na mesma toada, o valor .da :importação somava a quantia de R$ 157.939,57 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), faturados em nome demandante, conforme sobredito; além. do que, o pagamento dos tributos somou, outrossim, o valor de R$ 21.697,64',(vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais . e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, conforme narrado pela própria demandante, esta não detinha, à época dos fatos, contrato formal algum de parceria com a lnnovatto, afirmando que . a noticiada representação comercial seria informal.
De outro lado, verificou-se que a Innovatto, conforme informação da exportadora, era a 'representante comercial exclusiva daquela no Brasil.
Além disso, constatou-se que Innovatto não detinha habilitação para operar no comércio exterior, consoante exigência das instruções normativas SRF n. 225/2002-(artigos 2° e 3°) e SRF n. 650/2006 (artigo 26).
Ora, tais fatos, aliados às transferências bancárias realizadas pela Innovatto à autora, conduzem, necessariamente, à conclusão de . que o verdadeiro importador, na hipótese, é a Innovatto, configurando, dessarte, a modalidade de importação por conta e ordem, sendo a autora mera mandatária da adiquirente ; Além disso, O artigo 29 da MP n. 66/02 dispõe que a importação realizada com recursos de terceiros é, presumidamente, do tipo "por conta e ordem", o que corrobora a simulação verificada pela Receita Federal do Brasil; até porque, a autora não logrou êxito em se dasincumbir do ônus de prova que atraiu para si, nos termos do artigo 333, I, do CPC." Registre-se que os trabalhos perpetrados no procedimento fiscal foram realizados por técnicos qualificados da Receita Federal.
Portanto, por profissionais especializados, como conhecimento técnico e as constatações documentadas se revestem de presunção de legitimidade, não tendo o recorrente se desincumbido de derrubar tal presunção.
Assim, não há se cogitar em nulidade dos atos administrativos, pois observados os trâmites legais.
Em assim sendo, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024564-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024564-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTEGRITY COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE LUIZ FONSECA DE CARVALHO - RJ166092 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
EMPRESA INTERPOSTA.
PERDIMENTO DE BENS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de importação de mercadorias mediante utilização de sociedade empresária interposta, a justificar a aplicação da sanção de perdimento dos bens objeto do pretenso desembaraço aduaneiro. 2.
Quanto à pena de perdimento de mercadoria, prevista no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido, em suma, de que “A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). (REsp n. 1.632.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018). 3.
Da leitura da legislação citada, verifica-se que não merece alteração a v. sentença apelada, no que diz respeito à possibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadoria no caso de interposição fraudulenta de terceiros. .4.
Registre-se que os trabalhos perpetrados no procedimento fiscal foram realizados por técnicos qualificados da Receita Federal.
Portanto, por profissionais especializados, como conhecimento técnico e as constatações documentadas se revestem de presunção de legitimidade, não tendo o recorrente se desincumbido de derrubar tal presunção. 5.
Não há se cogitar em nulidade dos atos administrativos, pois observados os trâmites legais.
A recorrente não logrou infirmar as conclusões do PAF. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado -
13/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 18:33
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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05/07/2012 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2012 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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