TRF1 - 1007700-54.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007700-54.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMIRES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CAMPOS DA COSTA - BA25206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária na qual a parte demandante requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de Ravy Santos da Conceição, em 16/11/2023.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art.11, VII, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo bastante a prova da qualidade de segurado.
Passando a analisar os requisitos legais para a concessão da benesse, verifico que o nascimento do filho da autora, em 16/11/2023, foi comprovado pela certidão de ID 2140805868.
No entanto, quanto à sua condição de segurada especial, a autora não logrou êxito em comprovar exercício da atividade rural em regime de subsistência.
Vale ressaltar que os documentos coligidos ao feito possuem datas posteriores ao nascimento que ensejara esta ação.
No ponto, a parte autora juntou aos autos certidão eleitoral, cartão vacina, cartão da gestante, comprovante de residência em nome de sua mãe, em Barra de Itariri.
Os esclarecimentos prestados em audiência pela autora não favoreceram a tese sustentada na peça inaugural.
Quando questionada pelo INSS, a requerente informou que era pescadora e que só conseguia pescar pela manhã.
Ainda, afirmou que, ao tempo da gestação, ela estudava pela manhã.
Disse que a pesca era suficiente apenas parta comer, que não conseguia muitos peixes e que sobrevivia do valor do Bolsa Família.
Ainda, afirmou que seu marido trabalhava fazendo bico, limpando terreno, e que sua mãe era pescadora.
Demais disso, pontuo que a demandante não produziu prova testemunhal.
E, mesmo que fosse o caso de ter havido oitiva de testemunha nestes autos, ressalto a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse passo, constato que as provas produzidas nos autos não comprovam o labor campesino da requerente em regime de economia familiar.
O fato de se declarar lavradora/pescadora não é suficiente para o deferimento da benesse, haja vista que não foi demonstrado início de prova material como pescadora.
Por fim, anoto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença.
Diante de tal quadro, rejeito o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Fagner Gonzaga de Souza. -
02/08/2024 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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