TRF1 - 1060021-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1060021-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o embargante alega que a sentença teria sido omissa quanto à apreciação do documento requerido em Ato Ordinatório.
Assim, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou provimento aos embargos e torno sem efeito a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito.
Encaminhem-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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