TRF1 - 1008761-73.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:06
Juntada de contestação
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008761-73.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILADELFO GOMES DOS REIS JUNIOR - AP5958 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a declaração de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito c/c reparação por danos morais.
Afirma que celebrou com o Réu diversos contratos de empréstimo pessoal consignados e CDC (Crédito Direto ao Consumidor), quando foi surpreendido com a inclusão compulsória de seguros prestamistas vinculados às operações, sem qualquer explicação prévia, ciência clara ou possibilidade de recusa, situação que caracterizaria venda casada (contratos n. 080111000040847-6, 08.***.***/0033-04-7, 04.***.***/0016-17-0 e 08.***.***/0079-23-4), reprimida pelo ordenamento jurídico.
Requer a aplicação da inversão do ônus da prova, referente aos contratos firmados, para que o Réu apresente: “a) Cópia integral do contrato objeto da presente demanda, com todos os seus anexos e aditivos contratuais; b) Informações detalhadas sobre os produtos ou serviços agregados ao contrato principal, discriminando quais foram efetivamente solicitados pelo consumidor e quais foram impostos como condição para a contratação; c) Planilha atualizada do débito, com a devida discriminação de valores referentes a juros, encargos, tarifas, seguros, tributos e quaisquer outros lançamentos incidentes; d) Identificação clara da natureza dos serviços incluídos (ex: seguro prestamista, títulos de capitalização, serviços bancários agregados etc.), especificando quais deles foram contratados de forma autônoma e quais foram condicionados à concessão do crédito; e) Comprovação do consentimento livre, informado e específico do Requerente para a contratação dos referidos produtos ou serviços adicionais.
A apresentação completa dos documentos e a transparência da informação são indispensáveis para a verificação da existência de abusividade contratual, de venda casada, e para a devida apuração da verdade dos fatos, nos moldes do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a “suspensão imediata de todos os descontos relacionados aos prêmios de seguros nos contratos identificados, até a resolução final do presente litígio, a fim de garantir que o Autor não seja mais prejudicado pela cobrança ilegal e abusiva”, bem assim a “abstenção do Banco de realizar novos descontos relacionados aos seguros e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida, com o intuito de assegurar a efetividade da decisão liminar e a proteção do direito do Autor, conforme o artigo 537 do CPC”.
No mérito, que seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados aos contratos de crédito citados; condenar o Réu à restituição em dobro dos valores pagos, com correção e juros; bem assim, excluir os prêmios de seguro das parcelas vincendas dos empréstimos ainda ativos.
Decido.
A tutela antecipada por se constituir em modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Por envolver vício de vontade, e tendo o Autor apresentado tão somente extratos da síntese contratual dos negócios jurídicos elencados na petição inicial, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos anexos à contestação a ser apresentada pela parte ré.
Com efeito, o pedido de antecipação de tutela envolve questão eminentemente meritória, que poderá ser apreciado adequadamente em sentença.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o Réu apresente, juntamente com os documentos que instruirão a sua resposta, a íntegra dos contratos relacionados aos instrumentos de n. 080111000040847-6, 08.***.***/0033-04-7, 04.***.***/0016-17-0 e 08.***.***/0079-23-4, com informações detalhadas sobre os produtos e serviços contratados, notadamente no que diz respeito à rubrica "seguro prestamista" (ou nomenclatura correspondente), e a forma de adesão a esses serviços; c) cite-se a parte ré para, caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
26/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/06/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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