TRF1 - 1008623-98.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1008623-98.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERVALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - ANÁPOLIS - GOIÁS TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório ROBERVALDO PEREIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - ANÁPOLIS - GOIÁS, visando que a autoridade requerida analise seu requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar indeferida (evento n. 2154035403).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento n. 2159144072).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2161365528). 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que negaram a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho: [… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência.” Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de trinta dias: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Entretanto, o prazo de 30 dias conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 30/01/2024 (evento n. 2153422039), ou seja, há menos de 12 meses.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
A norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados e beneficiários que aguardam o desfecho de seu pedido há mais tempo. § Ante o exposto, indefiro a medida liminar. [...]" 3.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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