TRF1 - 1007021-69.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007021-69.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELMA RIBEIRO MARTINS POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELMA RIBEIRO MARTINS contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Salário Maternidade Urbano" (Protocolo de requerimento: 89244829). 02.
Ordenada a emenda da inicial (Id. 2190939560). 03.
Intimada, a impetrante informou que o requerimento administrativo teria sido analisado e indeferido pela autoridade vinculada ao INSS, tendo o ocorrido a perda do objeto (Id. 2194335082). 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Conforme indicação da própria impetrante, o requerimento administrativo foi indeferido, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir (Id. 2194335082). 06.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 07.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 08.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 09.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 10.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar apenas a impetrante acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
30/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/06/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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