TRF1 - 1004727-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BISA INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004727-53.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARTINS DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE SILVA NEVES - GO55381, TALITA DOS PASSOS ALVES - GO50506 REU: BISA INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Bisa Incorporadora Ltda., objetivando indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios construtivos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Interesse processual O interesse processual da autora decorre da própria resistência manifestada pela Caixa na contestação, sem que se possa exigir a prévia tentativa de solução do conflito na seara administrativa.
Legitimidade passiva “ad causam” No caso dos autos, as partes celebraram contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, em que a parte autora figura como compradora / devedora fiduciante e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, como vendedor / credor fiduciário, representado pela Caixa Econômica Federal (Num. 2026120688 - Pág. 42).
O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que atua não apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O debate empreendido nos autos diz respeito ao cabimento do pedido de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário objeto dos autos. 2.
Na hipótese, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR, celebrado entre as partes, prevê expressamente a responsabilidade da construtora pela produção do empreendimento, conforme previsto nas cláusulas terceira e oitava do instrumento. 3.
A jurisprudência desta Eg.
Corte tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel, em consonância, inclusive, com o quanto dispõe o artigo 618 do Código Civil, de modo que a construção do empreendimento é considerada de inteira responsabilidade da Construtora, sendo sua obrigação arcar com o reparo de eventuais danos. 4.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte Regional. 5.
Assim, havendo expressa previsão contratual quanto às responsabilidades da construtora dentre as quais se inclui, especialmente para o que interessa à presente discussão, responder pela segurança e solidez da construção, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC, tendo em vista a possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira for vencida no processo de origem. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para deferir o pedido de denunciação da lide à a Cury Construtora e Incorporadora. (AI 5004526-31.2022.4.03.0000, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 1ª Turma, Djen Data: 08/11/2022) Dessarte, diante das peculiaridades do caso concreto, não restam dúvidas quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, com relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, I, CRFB).
Competência A despeito da discussão acerca da complexidade da perícia como critério de fixação de competência entre os Juizados Especiais e as Varas Comuns, verifica-se que a perícia técnica já foi realizada nos presentes, operando-se a prorrogação da competência desta 14ª Vara.
O feito encontra-se devidamente instruído.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA TÉCNICA JÁ REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 3.
Contudo, no caso, a perícia técnica já foi realizada no âmbito do próprio Juizado Especial Federal, não havendo razão para o declínio da competência, em face de uma possível complexidade da lide, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (TRF1, CC 0041808-24.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/12/2018) Afastada, portanto, a preliminar de incompetência.
Mérito Preceitua o art. 5º, X, da CRFB que são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
O art. 12 do CDC prevê que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O art. 18 do CDC, por sua vez, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, busca a autora o ressarcimento integral dos valores necessários ao saneamento dos vícios construtivos do imóvel adquirido da Caixa, constatados por perícia técnica, bem como indenização por danos morais.
Após vistoria presencial com registro fotográfico do imóvel realizada em 10/03/2025, acompanhada pelos representantes da parte autora e pelo assistente técnico da Caixa Econômica Federal, o perito judicial constatou que as patologias detectadas no imóvel – fissuras em revestimentos de paredes e pisos e ausência de revestimento no piso dos quarto – não podem ser caracterizadas como vícios construtivos, uma vez que o imóvel foi concluído há mais de 12 (doze) anos e passou por reformas.
Com efeito, eventual insurgência contra a perícia não merece ser acolhida, uma vez que a discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada e comprovada por meio de elementos concretos (laudos, imagens, e etc.).
A mera refutação das conclusões não é suficiente para afasta-las, especialmente porque a perícia foi realizada por profissional habilitado, dotado de imparcialidade, e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real do imóvel.
Portanto, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), no caso, não há razão concreta para se afastar as conclusões periciais.
Sendo assim, diante da ausência de vícios construtivos imputáveis às Rés, não há que se falar em danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARTINS DE MENEZES - CPF: *76.***.*00-04 (AUTOR)
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26/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 11:39
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BISA INCORPORADORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:28
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 12:51
Juntada de apresentação de quesitos
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05/03/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
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06/09/2024 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/08/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:30
Juntada de impugnação
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15/04/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:08
Juntada de contestação
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07/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/02/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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