TRF1 - 1049392-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1049392-57.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DARCI DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BRITO DE PAULA - GO45260, LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL em razão do falecimento de segurado(a) especial.
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por falta de comprovação da qualidade de segurado especial - rural, ao tempo do óbito.
O INSS, em contestação (ID 2170551261), pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado especial do(a) falecido(a) instituidor(a). É o brevíssimo relatório.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o(a) pretenso(a) instituidor(a) faleceu em 17/01/2019, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material (ID 2156110558), consubstanciada em: Certidões de nascimento das filhas em comum: Dalcí e Juliana Leite de Morais, em 30/06/1979 e 24/04/1986, respectivamente, com profissão de lavrador; Fichas de matrícula escolar das filhas em comum: Dalcí e Juliana Leite de Morais, com endereço rural; Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR do autor, como tratorista agrícola, em 05/2003; Autodeclaração do segurado especial - JOAO DARCI DE MORAIS (2024), na condição de meeiro (ID 2156110501).
Apesar dos documentos juntados, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para mera subsistência , no período imediatamente anterior ao óbito.
Com relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017).
Os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam sua propriedade, mas não comprovam, necessariamente, o labor desenvolvido pela parte autora em regime de economia familiar.
Documentos manuscritos (p. ex., notas fiscais, recibos de compras, certidões de batismo etc.), embora possam configurar prova em determinadas situações, são inegavelmente elementos de baixo valor probatório no caso concreto, notadamente em razão da ausência de segurança, da imprecisão dos dados e/ou da impossibilidade de conferência das informações constantes.
Ademais, em razão do longo tempo decorrido desde o período em que se pretende comprovar o labor rural, é inegável que o conjunto probatório acaba sendo bastante frágil e impreciso, o que não permite a conclusão em favor das alegações deduzidas na petição inicial.
Noutras palavras, não foi coligido aos autos início de prova contemporânea do enquadramento na categoria de segurado especial, nos moldes exigidos pela Súmula 34 da TNU.
Em seu depoimento pessoal (ID 2185412610), o autor João Darcy de Morais afirmou que conviveu com Leonita Leite Borges, falecida em 17/12/2019, por aproximadamente 44 anos.
Relatou que o casal teve dois filhos: Dalcí e Juliana Leite de Morais.
Declarou que não foi o declarante do óbito pois, à época, estava trabalhando fora, no estado do Ceará.
Aduziu que Leonita trabalhou com ele na agricultura durante muitos anos, mas, em 2015, deixou de exercer atividade rural por questões de saúde e passou a se dedicar apenas aos cuidados domésticos.
Informou que ele próprio passou a trabalhar em uma cerâmica posteriormente.
Disse ainda que a falecida recebia pensão por morte do primeiro marido, falecido em acidente antes do início da união com ele.
Confirmou que, no momento do óbito, Leonita não estava exercendo atividade rural nem contribuía para a Previdência Social.
Durante o depoimento à advogada, relatou que ambos trabalharam em propriedades rurais como as dos senhores Delino, Valtinho e Aparecida, nas imediações do município de Guapó-GO.
Esclareceu que residiam em áreas rurais e posteriormente passaram a morar na cidade, em imóvel do sobrinho.
Informou que a produção era voltada principalmente para autoconsumo, como milho, arroz, galinhas e hortaliças.
Quando cultivavam lavouras maiores, utilizavam o sistema de parceria com o proprietário da terra.
Reforçou que Leonita já não trabalhava na época do óbito por questões de saúde e idade avançada.
As testemunhas arroladas, Suely Nunes Batista Quirino e Elizama Pereira dos Santos, confirmaram a informação de que, ao tempo do óbito, o casal já estava afastado das lides rurais e moravam na cidade.
Por fim, independentemente da prova testemunhal produzida em audiência (Id. 2185412610), não havendo início de prova material convincente acerca de suposta atividade rural em regime de economia familiar, a pretensão da parte autora torna-se inviável.
Nesse sentido: Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, o Autor é titular de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB: 41/205.747.387-7), concedido desde 01/06/2023, devido ao vínculo urbano, desde 2015, descaracterizando a alegação de exercício da atividade rural, haja vista que, para se qualificar como segurado especial rurícola há que se identificar nas lidas campesinas o principal meio de subsistência da família.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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