TRF1 - 1012348-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1012348-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MARQUES DOS SANTOS - AM9220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação ordinária, ajuizada por RAIMUNDA SOARES MOTA contra a UNIÃO, objetivando “seja suspensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos percebidos pelo Requerente, portadora de doença pulmonar intersticial com fibrose pulmonar (CID J84.1 e 96.1), Insuficiência respiratória crônica hipoxemia e Artrite reumatoide, conforme entendimento pacífico desse Egrégio Tribunal e documentação acostada nos autos, sendo comunicado da decisão antecipatória não apenas a Ré, mas também o TRE-AM”.
Como prova do direito vindicado juntou aos autos os documentos ID nº 2123392389 a 2123393855.
Despacho inicial no documento ID nº 2132253290.
Contestação no documento ID nº 2157521986.
Réplica no documento ID nº 2168645281. É o relatório.
DECIDO.
A Lei Processual estabelece como requisitos para a concessão do pedido formulado a título de tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não identifico presentes.
O Autora pugna pela não recolhimento dos valores relativos ao imposto de renda, em razão de ser portadora doença pulmonar intersticial com fibrose pulmonar (CID J84.1 e 96.1), Insuficiência respiratória crônica hipoxemia e Artrite reumatoide.
Nesta senda, entretanto, já existe posicionamento pacificado pela Corte Cidadã no sentido de que a isenção em questão aplica-se tão-somente aos servidores em inatividade, com interpretação literal do que preconiza o art. 6º da Lei nº7.713/2019.
Isso porque ao Judiciário não cabe, com fulcro unicamente no princípio da isonomia, ampliar benefícios fiscais, que imprescindem de previsão legal.
Diante deste raciocínio, a ampliação da isenção aqui pretendida representaria permitir que o Poder Judiciário legislasse, por via transversa, em inequívoca afronta ao princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA DE ISENÇÃO. 1.
Se o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, julgou integralmente a controvérsia, afasta-se qualquer vício na atividade jurisdicional.
Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão e não para forçar mudança de entendimento sobre a matéria decidida. 2.
A isenção do imposto de renda a portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988) restringe-se aos proventos de aposentadoria e pensão, não alcançando rendimentos salariais percebidos pelos servidores em atividade. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1825251 / RS.
Ministro O J FERNANDES.Segunda Turma.
DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
SÚMULAS 126 E 211 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo teve apenas fundamento infraconstitucional, não estando o ente fazendário obrigado a interpor recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto na via do especial exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que ocorreu, in casu. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da ativa.
Precedentes. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1759989 / DF.
Ministro GURGEL DE FARIA.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
DJe 31/05/2019) Considerando, desta forma, a similitude fático-jurídica dos fatos analisados nas decisões acima reproduzidas e os que foram postos sub examine, adiro às mesmas razões de decidir e, com fulcro neles e nos fundamentos antes evidenciados, não identifico a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Após, intime-se a Ré para que, em 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 2.
Caso requerida a produção de prova oral, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. 3.
Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Manaus, 30 de junho de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
22/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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22/04/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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