TRF1 - 1000266-40.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000266-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de 25% sobre benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
De acordo com a narrativa da petição inicial e com os documentos anexados no processo, o benefício por incapacidade permanente do qual é titular a parte autora adveio de acidente de trabalho.
Neste contexto, observa-se que a pretensão da parte autora se situa fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, pois sua limitação adveio de acidente de trabalho.
Tal é ponto pacífico em nossos Pretórios, sendo o entendimento capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472 / DF, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 01-06-2007) A matéria já foi sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes abaixo: STF - Súmula 501: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ - Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Convém ressaltar que por se tratar de um critério absoluto, essa incompetência não poderá ser prorrogada.
Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação; b) declino da competência em favor de uma das Varas do âmbito da Justiça Estadual. c) remetam-se os autos com a consequente baixa e anotações de estilo; d) Intimem-se. e) cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
10/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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