TRF1 - 1029213-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029213-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KOSSIVI AMESSINOU REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KOSSIVI AMESSINOU contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o pagamento dos valores correspondentes ao período de 01/09/2021 a 30/09/2021, durante o qual esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas deixou de receber as respectivas parcelas, conforme demonstrado no histórico de créditos apresentado.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
No caso em espécie, não há que se falar em periculum in mora, uma vez que o período de crédito a que se refere a presente ação foi no ano de 2021.
Por outro lado, o pedido de medida cautelar esbarra em impedimento legal, uma vez que em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, há necessidade do trânsito em julgado da decisão, conforme a seguir: Lei nº 10.259/2001: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Tais as circunstâncias INDEFIRO o pedido de cautelar.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
02/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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