TRF1 - 1001663-95.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001663-95.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA - BA33940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do filho da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 13/01/2025, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de seu filho em 01/11/2024, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: CadÚnico e comprovantes de residência com endereço rural (id n.º 2170096188, 2170096194, 2170096227); Carteira de filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista emitida em 2013 (id n.º 2170096255); Título eleitoral, comprovantes de votação e certidão emitida pela Justiça Eleitoral onde consta a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (id n.º 2170096302, 2170096520); documentos escolares dos filhos da autora, com endereço rural (id n.º 2170096320); cartões de vacina, fichas médicas e prontuários (id n.º 2170096442, 2170096467); ITRS em nome da sogra da autora dos anos de 2020 a 2024 (id n.º 2170096474), Contrato de doação de imóvel rural ao cônjuge da autora, datado de agosto de 2022 (id n.º 2170096501) e CNIS da autora (id n.º 2170096546).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios.
Importante pontuar que não afasta a qualidade de segurada especial da autora o fato de que parte da documentação está em nome de seus sogros e cônjuge, porquanto os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural, dada as próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, situação na qual nem todos os membros da família terão documentos em seu nome, visto concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Some-se a isso o fato de que a requerente demonstra cabalmente residência nas terras da família de seu cônjuge.
Entretanto, toda a documentação acostada demonstra apenas a mera existência de posse de imóvel rural, não restando caracterizada a realização de atividade rural contumaz ou eventual, não configurando as características de regime de economia familiar. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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