TRF1 - 1018500-65.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018500-65.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINORA VIANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA - BA65387 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Os documentos colacionados pela Autora formam conjunto probatório que permite sua qualificação enquanto segurada especial e, em consequência, comprovam também o período de carência.
Como início de prova material, a parte Autora juntou aos autos documentos como: certidão de quitação eleitoral em que consta a ocupação da Autora como trabalhadora rural (ID 2158126742); declaração de aptidão ao Pronaf em nome da Autora e datada de outubro de 2021 (ID 2158127026); declaração emitida pela Associação de Agricultores Familiares da Comunidade Remanescente de Quilombo e Região atestando que a Autora é remanescente quilombola e associada (ID 2158127172, p. 01); nota fiscal com endereço rural (ID 2158127172, p. 02); ITRs da Fazenda Riacho em nome de Alcides Lemos de Oliveira, genitor da Autora (ID 2158127172, págs. 03-06).
No tocante à prova oral, o depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas corroboram com o início de prova material acolhido.
Há coerência entre os depoimentos colhidos em audiência, os documentos coligidos e os fatos narrados na inicial e ao INSS, o que acaba demonstrando o exercício de atividade rurícola pela parte Autora e sua inerência ao regime de economia familiar.
Quanto à incapacidade, esta também se encontra presente.
Em resposta oferecida a este Juízo (laudo de ID 2164571454), o Perito afirma que a Requerente é portadora de gonartrose bilateralmente (CID: M17.9).
O médico informou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, com início em 08/05/2024.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
De fato, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrida em 15/05/2024, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 15/05/2024 e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até junho de 2025, a importância de R$ 20.355,68.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria à expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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