TRF1 - 1002752-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002752-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2173040186).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 18/06/2023, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: comprovantes de residência com endereço rural (id n.º 2173040324, p. – 3, 38 a 41), certidão de nascimento da autora (id n.º 2173040324, p. – 4), declaração de confrontantes do imóvel rural emitido pelo STR de Brumado (id n.º 2173040324, p. – 8), ITRs dos anos de 2010 a 2023 (id n.º 2173040324, p. – 9 a 22), relatório de inscrição de imóvel rural no CAFIR (id n.º 2173040324, p. – 23), Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 08/2024 (id n.º 2173040324, p. – 24), Extrato de informações do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, emitido em 08/2024 (id n.º 2173040324, p. – 25), recibo de doação de imóvel rural datado de setembro de 2009 e com firma reconhecida em cartório (id n.º 2173040324, p. – 27), Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, dos anos 2000 a 2002 (id n.º 2173040324, p. – 33, 34) e Comprovante de cadastro de Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR (id n.º 2173040324, p. – 35).
Contudo, a despeito de os documentos apresentados servirem para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não são suficientes para projetar efeitos para todo o período de carência necessário, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Ademais, há contraprova que indica o afastamento da autora do labor rural por intervalo de tempo muito longo e contemporâneo com o período de carência necessário, conforme mencionado pelo INSS na contestação, prejudicando o preenchimento do requisito carência.
Conforme avistável no extrato de dossiê previdenciário (id n.º 2176597097), a autora possuiu vínculos trabalhistas urbanos no estado de São Paulo no período de 01/04/2011 a 05/10/2012.
Tal renda estranha ao trabalho rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a autora teve afastada sua condição de segurada especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991; não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91).
Não há dúvidas sobre a qualidade de segurada especial da demandante e o exercício de atividade rural durante alguns períodos, no entanto, esta não comprova o exercício efetivo do labor rural durante todo período necessário.
Por fim, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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