TRF1 - 1008089-59.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1008089-59.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATAN ALVES MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA - BA33811 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor dos investigados abaixo indicados, devidamente qualificados, imputando-lhes a infração penal constante do art. 288 do Código Penal e os tipos incriminadores a seguir individualizados: a) JUVENAL DA SILVA, incurso nas penas do art. 171, §3º, e art. 299, por seis vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; b) GERALDO FERREIRA DE SOUZA e VALTER GOMES ROSA, incursos nas penas do art. 171, §3º, e art. 299, por três vezes, na forma do art. 69, do Código Penal; c) EVERSON DE ALENCAR, incurso nas penas do art. 171, §3º, e art. 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; d) JOSÉ APARECIDO DA SILVA, incurso nas penas do art. 171, §3º, por duas vezes, art. 171, §3º, c/c art. 14, II, por três vezes, e art. 299, por cinco vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e) JONATAN ALVES MOURA, incurso nas penas do art. 299, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; f) ADÃO DA SILVA, incurso nas penas do art. 171, §3º, art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 299, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; g) FELIPE DE ALENCAR, incurso nas penas do art. 171, §3º, por seis vezes, art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 299, por sete vezes, na forma do art. 69, do Código Penal; h) ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, incurso nas penas do art. 171, §3º, por seis vezes, art. 171, §3º c/c art. 14, II, por quatro vezes, e art. 299, por dez vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; i) MIRIAN GONÇALVES DOS SANTOS, incursa nas penas do art. 171, §3º, e art. 299, todos na forma do art. 69 do Código Penal; j) LEIA FAGUNDES e JESUS ALVES DA SILVA, incursos nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: 1.
QUADRILHA Ao menos no período compreendido entre julho de 2009 e maio de 2011, JUVENAL DA SILVA, GERALDO FERREIRA DE SOUZA, VALTER GOMES ROSA, EVERSON DE ALENCAR, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, JONATAN ALVES MOURA, ADÃO DA SILVA, FELIPE DE ALENCAR, ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, MIRIAN GONÇALVES DOS SANTOS, LEIA FAGUNDES e JESUS ALVES DA SILVA associaram-se para a prática de crimes em diversos municípios da região central e sul do Estado do Tocantins (Palmas, Porto Nacional, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Miracema e Dianópolis – cf. fls. 06/16).
Conforme apurado, os denunciados reuniram-se, de forma estável e permanente, com o objetivo de falsificar documentos e obter indevidamente benefícios previdenciários perante o INSS, mediante fraude.
Para a consecução das fraudes, um membro da quadrilha dirigia-se ao cartório de registro civil acompanhado de outros membros que serviam de testemunhas, e lá, valendo-se de informações e declarações ideologicamente falsas, obtinha certidão de nascimento, na modalidade de registro tardio, o que era justificado por características de sua etnia cigana.
Os elementos colhidos no inquérito policial revelam que era comum um mesmo indivíduo possuir diversos registros com nomes diferentes, os quais eram obtidos mediante declarações falsas prestadas pelo registrando e pelas testemunhas que o acompanhavam, todos integrantes da quadrilha.
Ademais, os acusados revezavam-se na condição de registrando e de testemunhas, de modo a maximizar os “lucros” da quadrilha.
De posse dessas certidões de nascimento ideologicamente falsas, os acusados forjavam outros documentos pessoais igualmente falsos, como carteiras de identidade, CPFs e títulos de eleitor, os quais eram utilizados para requerer benefícios assistenciais de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS) junto ao INSS.
Para comprovar o domicílio, geralmente eram apresentados comprovantes de residência de pessoas que os membros da quadrilha sequer conheciam, geralmente moradores das cidades por onde os denunciados passavam.
Após a concessão dos benefícios, os valores eram sacados mensalmente, até que a fraude fosse descoberta e os pagamentos bloqueados.
Como informado pelo INSS, a quadrilha integrada pelos acusados causou um prejuízo de cerca de R$ 191.663,00 aos cofres da União (fl. 306).
A peculiaridade da fraude aqui denunciada consistiu na participação de ciganos, haja vista que, por sua natureza nômade, os registros tardios dos respectivos assentos de nascimento poderiam passar despercebidos aos olhos das autoridades, em especial, dos servidores do INSS, perante os quais eram efetuados os requerimentos de benefícios assistenciais ao idoso.
Vale destacar que a prática de crimes dessa natureza, com a utilização do mesmo modus operandi, passou a ser recorrente no território nacional por diversas comunidades ciganas, não sendo este um caso isolado, conforme se infere da documentação colhida no inquérito policial em epígrafe.
As provas colhidas durante as investigações denotam, ainda, que as fraudes não visavam, simplesmente, favorecer alguém com um benefício assistencial sem preencher os requisitos legais.
O objetivo era muito mais escuso, pois, com o registro tardio, dava-se outra personalidade jurídica – concomitantemente - a pessoas já anteriormente registradas ou sequer existentes fisicamente, cujos dados qualificativos (nome, filiação, data de nascimento etc) eram inventados no momento mesmo da declaração do registro, com o único intuito de obter uma vantagem pecuniária sabidamente indevida.
A participação e atribuição dos denunciados nas atividades criminosas são comprovadas pela farta documentação carreada aos autos, em especial pelos laudos papiloscópicos (fls. 58/101), relatórios de interceptações telefônicas (autos apartados – Vol.
III), informações da Polícia Federal e do próprio INSS, bem como pelo interrogatório de membros da quadrilha. (...) 2.
OS CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO (...) 2.11 JONATAN ALVES MOURA No dia 19/01/2010, JONATAN ALVES MOURA fez inserir, em registro de nascimento civil, informações falsas relativas ao nascimento e à filiação de Raimundo Soares da Silva, Madalene Lemes de Aguiar e Izabel Santos Rodrigues, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação.
Conforme apurado, o denunciado prestou declarações falsas perante o Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Figueirópolis/GO, tendo figurado como testemunha do registro tardio (fls. 148/150). (...) A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 1303762777 - Págs. 147/171) e foi recebida em 17.06.2015, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados (ID 1303762784 - Págs. 287/300), seguida da expedição dos respectivos mandados de prisão (ID 1303762784 - Págs. 301/312).
Referida peça acusatória deu origem à ação penal 0005658-16.2015.4.01.4300.
Em 04/03/2016, o feito foi suspenso até a localização dos acusados (ID 1303762784 - Pág. 377).
VALTER GOMES ROSA e GERALDO FERREIRA DE SOUZA foram citados (ID 1303762784 – Págs. 502 e 609) e apresentaram resposta à acusação (ID 1303762784 - Págs. 457/470 e 504/506).
Ainda apresentaram resposta à acusação ADÃO DA SILVA, JUVENAL DA SILVA, JOSÉ APARECIDO DA SILVA (ID 1303762784 - Págs. 666/668), ANDRÉ VIEIRA DA SILVA (ID 1303762784 - Págs. 694/696) e MIRIAN GONÇALVES DOS SANTOS (ID 1303762784 - Págs. 724/726).
Por sua vez, LEIA FAGUNDES foi presa (ID 1303762785 - Págs. 38/47).
Por restarem infrutíferas as tentativas de citação dos denunciados, EVERSON DE ALENCAR, JONATAN ALVES MOURA, FELIPE DE ALENCAR e JESUS ALVES DA SILVA (cf. certidões de ID 1303762784 - Págs. 584, 622, 627, 629), aqueles autos foram desmembrados (ID 1303762784 - Págs. 702/718 e 1303762785 - Págs. 7/22 e 48), formando-se a ação penal 0005848-71.2018.4.01.4300 para esses acusados não localizados.
Nos novos autos, também não se obteve êxito na citação dos acusados EVERSON DE ALENCAR, FELIPE DE ALENCAR e JESUS ALVES DA SILVA, razão pela qual foram citados por edital, mas se mantiveram inertes.
Ainda restava pendente o cumprimento de diligências destinadas à citação do réu JONATAN ALVES MOURA.
Em seguida, o réu JESUS ALVES DA SILVA, que se encontrava preso, apresentou resposta à acusação (ID 1303762777 - Pág. 76).
Diante disso, para evitar tumulto processual, foi determinado novo desmembramento do feito, com a formação dos autos 1004495-71.2021.4.01.4300, em relação aos acusados EVERSON DE ALENCAR, JONATAN ALVES MOURA e FELIPE DE ALENCAR (ID 1303762777 - Págs. 44/54).
Por não ter sido localizado para citação pessoal, JONATAN ALVES MOURA foi citado por edital (ID 1303762777 - Págs. 20/21).
Após a juntada da resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva formulada pela defesa de EVERSON DE ALENCAR e FELIPE DE ALENCAR (ID 1303762777 - Pág. 6/12), em 1º/09/2022, foi determinado o desmembramento do feito, com a formação de novos autos em relação a JONATAN ALVES MOURA, nos quais foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 1349771763).
Autuado o presente feito, sua resposta à acusação foi juntada no ID 1390873293, em 10/11/2022.
Na ocasião, a defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificarem a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado JONATAN ALVES MOURA, bem como a prisão preventiva decretada em seu desfavor (ID 1447567888).
Durante a instrução, foi ouvida a testemunha IVONE SERAFIM SILVA GERALDINI (ID 2088807687).
O acusado foi interrogado (ID 2088807689 e seguintes).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares (ID 2088534661).
A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva (ID *81.***.*46-30 e 1810274657).
Após a manifestação do Parquet Federal (ID 1970629188), este Juízo manteve a decretação da prisão preventiva em desfavor de JONATAN ALVES MOURA (ID 2088534661).
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu JONATAN ALVES MOURA nas penas dos artigos 288 e 299, todos do Código Penal, por entender sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (ID 2123450052).
Em seus memoriais, a defesa requereu a absolvição do réu sob os argumentos de que o acusado negou os fatos e de que não haveria provas suficientes para sua condenação.
Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, por faltarem elementos que justifiquem a sua manutenção (ID 2161740626). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à imputação da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Os fatos narrados na peça acusatória se consumaram entre os anos de 2009 e 2011.
O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal possui pena máxima de 03 (três) anos.
Nos termos do art. 109, incisos IV, a prescrição se consuma em 08 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 17/06/2015, razão pela qual, entre data dos fatos e esse marco interruptivo se passaram no máximo 06 (seis) anos.
Por outro lado, do recebimento da denúncia até o presente momento, transcorreram quase 10 (dez) anos.
Durante esse intervalo, o prazo prescricional esteve suspenso por pouco mais de 2 meses, entre 1º/09/2022 e 10/11/2022.
Portanto, já se operou a prescrição no tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do réu quanto a esse delito.
Prosseguindo com a análise das demais imputações feitas na denúncia, verifico que não foram suscitadas outras questões preliminares pelas partes.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
Ademais, observo que o feito seguiu seu curso procedimental regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o processo encontra-se apto para julgamento.
III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS FATOS Conforme se depreende dos autos, a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem como suporte o Inquérito Policial n. 0151/2010-4-SR/DPF/TO, instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3°, 288 e 299, todos do Código Penal, tendo em vista as informações prestadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social quanto a irregularidades em benefícios de amparo social ao idoso.
Segundo consta, em janeiro de 2010, foi apresentada à Ouvidoria Geral da Previdência Social uma denúncia da Agência da Previdência Social de Paraíso do Tocantins, relatando suspeitas que recaíam sobre requerimentos de amparo assistencial ao idoso, uma vez que, alguns deles possuíam dados e características semelhantes.
Tratavam-se de requerimentos nos quais a maior parte dos beneficiários seriam surdos e mudos, e em todos os casos, as certidões de nascimento e as respectivas identidades haviam sido emitidas recentemente.
IV - MÉRITO JONATAN ALVES MOURA foi acusado, ainda, pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal, que possui a seguinte descrição típica: Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
No delito de falsidade ideológica o bem jurídico protegido é a fé pública.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, ao passo que, o sujeito passivo imediato é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
A conduta incriminada consiste em omitir informação que do documento deveria constar, ou ainda, inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que deveria ser efetivamente escrita.
Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares.
Além desses elementos constantes da descrição típica, é fundamental que a conduta do agente seja pautada por um especial fim de agir.
A razão da omissão ou da inserção, pelo agente ou por terceiro, de declaração falsa em documento público ou particular, deve ser o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na falsidade ideológica “não há rasura, emenda, subtração de letra ou algarismo.
Há apenas uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente inscrito por quem seu teor indica”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 12ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.130).
Sobre o tema, afirma Mirabete que “O dolo no crime de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta incriminada, ciente o agente que a declaração é falsa ou diversa daquela que devia ser escrita.
Indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo, previsto expressamente na cláusula ‘com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’. É indiferente, porém, que o sujeito queira causar o prejuízo ou que não resulte efetivo prejuízo ou lucro”.
O efetivo prejuízo é irrelevante.
Basta que haja, no agente, tal intenção.
Por fim, deve-se pontuar que o crime de falsidade ideológica admite a forma tentada, apesar de difícil configuração.
Isso porque tal delito se estrutura como crime formal e instantâneo, sendo irrelevante, para fins de consumação, a efetiva obtenção do resultado pretendido ou a concreta ocorrência de prejuízos.
Para seu aperfeiçoamento, portanto, basta a declaração falsa: PENAL.
APELAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME INSTANTÂNEO E FORMAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR DO ACUSADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A objetividade jurídica do crime de falsidade ideológica é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares.
Esse delito é formal e instantâneo.
Para sua consumação, independe da ocorrência de dano efetivo ou da obtenção de proveito próprio. 2.
O elemento subjetivo é o dolo exigido para o tipo penal, não se permitindo a modalidade culposa, devendo abranger a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3.
Inexistente, no caso, a comprovação do requisito essencial para a configuração do delito de falsidade ideológica, qual seja, o especial fim de agir. 4.
Aplicação do princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 5.
Apelação não provida. (ACR 0008277-19.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/09/2016).
Dado o panorama do delito imputado ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
Segundo descreve a denúncia, “No dia 19/01/2010, JONATAN ALVES MOURA fez inserir, em registro de nascimento civil, informações falsas relativas ao nascimento e à filiação de Raimundo Soares da Silva, Madalene Lemes de Aguiar e Izabel Santos Rodrigues, com o fim de prejudicar direito e criar obrigação”.
Finalizada a instrução, estou convencido de que o acervo probatório reunido ao final da instrução processual é suficiente para a formação de um juízo condenatório pela prática do crime falsidade ideológica.
A materialidade e autoria delitivas do crime do art. 299 do CP restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: (i) Ofício APEGR/SE/MPS/TO n° 07/2010 (ID 1303762777 - Págs. 174/211); (ii) certidão de ID 1303762777 - Págs. 330/332; (iii) depoimento da testemunha IVONE SERAFIM SILVA GERALDINI na fase de inquérito (ID 1303762777 - Págs. 571/573) e em juízo (mídia de ID 2088807687); e (iv) interrogatório judicial do acusado (mídia de ID 2088807689 e seguintes).
Conforme contextualizado acima, em janeiro de 2010, foi apresentada à Ouvidoria Geral da Previdência Social uma denúncia da Agência da Previdência Social de Paraíso do Tocantins, relatando suspeitas que recaíam sobre requerimentos de amparo assistencial ao idoso, uma vez que, alguns deles possuíam dados e características semelhantes.
Tratava-se de requerimentos de amparado assistencial nos quais os beneficiários, supostamente, seriam quase sempre surdos e mudos, e em todos os casos, as certidões de nascimento e as respectivas identidades haviam sido emitidas recentemente (ID 1303762777 - Págs. 175/186).
No decorrer das investigações, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fiqueirópolis/TO certificou que, dentre os registros de nascimento ali realizados, constavam os de (ID 1303762777 - Págs. 330/332): a) Raimundo Soares da Silva, supostamente nascido no dia 01/02/1945, registrado em 19/01/2010, sendo testemunhas JOSÉ APARECIDO DA SILVA e JONATAN ALVES MOURA; b) Madalena Lemes de Aguiar, supostamente nascida em 16/03/1945 e Izabel Santos Rodrigues, supostamente nascida em 12/01/1944, ambas registradas em 25/01/2010, sendo testemunhas ANDRÉ VIEIRA DA SILVA e JONATAN ALVES MOURA .
Perante a autoridade policial, IVONE SERAFIM SILVA GERALDINI, oficiala do referido cartório, confirmou que, entre os meses de outubro de 2009 e janeiro de 2010, compareceram naquela serventia várias pessoas que se identificavam como ciganos, solicitando seu registro de nascimento “tardio”, sendo que os interessados foram conduzidos ao cartório pelas respectivas testemunhas (ID 1303762777 - Págs. 571/573).
Durante a instrução processual, a referida testemunha descreveu a ocasião em que diversos ciganos procuraram o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fiqueirópolis/TO, solicitando o registro de nascimento.
Relatou que, após conversa informal com o juiz da comarca, os registros foram formalizados.
Ainda, esclareceu que a situação se repetiu por várias vezes.
Por fim, afirmou que não conhece e não se recorda do acusado JONATAN ALVES MOURA, cujo nome consta dos registros e reconheceu como sua a assinatura lançada na certidão de ID 1303762777 - Págs. 330/332.
Interrogado em juízo, JONATAN ALVES MOURA confirmou ter ido ao cartório em atendimento à solicitação de um cigano, narrando sua versão dos fatos nos seguintes termos (mídia de ID 2088807689 e seguintes): Que tem renda de cerca de R$ 1.200,00; Que nunca foi preso; Que responde a um processo criminal por homicídio, perante a Justiça Estadual da Bahia, o qual se encontra na fase de recurso; Que a denúncia não procede; Que não tem origem cigana, nem amigos ciganos; Que nunca morou no Estado do Tocantins; Que, entre julho de 2009 e maio de 2011, visitou uma tia que morava em Figueirópolis/TO, onde permaneceu por cerca de 8 dias; Que se recorda de ter ido a um cartório da cidade nesse período; Que a casa de sua tia era próxima ao cartório; Que, numa manhã, houve uma movimentação de ciganos na porta; Que, ao passar pela porta [do cartório], foi abordado por um cigano “velho”, o qual lhe ofereceu dinheiro para dar uma assinatura no cartório; Que recusou o dinheiro, mas aceitou prestar o favor; Que perguntou no cartório se poderia ter algum problema no futuro, caso lançasse sua assinatura; Que lhe foi respondido que não teria problema, que apenas assinaria para que pudessem pegar um documento; Que entregou seu documento de identidade, assinou e retornou para casa; Que, 4 a 5 dias depois, foram a sua casa pedir que assinasse novamente; Que falou que não iria mais, pois não sabia o que eles estavam fazendo; Que não foi mais [ao cartório], e retornou para Bahia; Que não conhecia essa pessoa, que nunca a havia visto; Que essa pessoa sabia onde o interrogando estava hospedado por tê-lo visto saindo da casa de sua tia, que era quase de frente ao cartório; Que esse cigano lhe pediu para assinar no cartório para que ele pudesse pegar um documento; No caso, restou devidamente comprovado que o registro tardio de nascimento de Raimundo Soares da Silva teve como suporte as declarações falsas de JONATAN ALVES MOURA e de JOSÉ APARECIDO DA SILVA, no sentido de que ele teria nascido na cidade de Dueré/TO, em 1º de fevereiro de 1945, filho de Maria Soares da Silva, mas sequer o conhecia, como confessado pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Ocorre que a atuação do réu não se resumiu a essa conduta, ocorrida em 19/01/2010, a qual ele mesmo sustenta que se tratou de um simples favor que ele teria prestado a um desconhecido.
Nesse sentido, da mesma certidão consta o registro tardio de nascimento de Madalena Lemes de Aguiar, que teve como suporte as declarações falsas de JONATAN ALVES MOURA e de ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, no sentido de que ela teria nascido na cidade de Figueirópolis/TO, em 16 de março de 1945, filha de Valter Borges de Aguiar e Isabel Lemes da Silva; e, ainda, o registro tardio de nascimento de Izabel Santos Rodrigues, que teve como suporte as declarações falsas de JONATAN ALVES MOURA e de ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, no sentido de que ela teria nascido na cidade de Dueré/TO, em 12 de janeiro de 1944, filha de Joaquim Rodrigues da Silva e Maria dos Santos Barbosa.
Esses dois registros foram realizados em 25/01/2010 (ID 1303762777 - Págs. 330/332).
Logo, o réu esteve no referido cartório em duas oportunidades, nas quais se passou por falsa testemunha, prestando declarações que permitiram a emissão de certidão de nascimento ideologicamente falsa para três pessoas distintas.
Nos autos originários, apurou-se que o corréu JOSÉ APARECIDO DA SILVA, além de ter servido de falsa testemunha para Raimundo Soares da Silva (ao lado do acusado JONATAN ALVES MOURA), também deu suporte para confecção de outras certidões de nascimento de registro tardio ideologicamente falsas, a partir das quais foram emitidos diversos outros documentos utilizados para instrução e obtenção de dois benefícios fraudulentos de prestação continuada à pessoa idosa, no período de fevereiro de 2010 a maio de 2011.
Por sua vez, o corréu ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, juntamente com o qual JONATAN ALVES MOURA prestou declarações falsas que deram suporte ao registro de Madalena Lemes de Aguiar e Izabel Santos Rodrigues, contribuiu com seu falso testemunho para confecção de outras certidões de nascimento de registro tardio ideologicamente falsas utilizadas para obtenção de outros quatro benefícios assistenciais fraudulentos, naquele mesmo período.
Não consta deste feito que os registros de nascimento para os quais o acusado contribuiu diretamente tenham sido utilizados em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo JONATAN ALVES MOURA acusado pela prática de estelionato majorado, como foram tantos outros corréus.
Inegável, contudo, ser essa a motivação que levou tantas pessoas a procurarem o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Fiqueirópolis/TO, a fim de obterem documentos por meio dos quais pudessem requerer benefícios assistenciais aos quais não tinham direito.
Nesse contexto, o acusado serviu de testemunha para o registro tardio de três pessoas que ele não conhecia.
No curso da ação penal, o acusado e sua defesa não apresentaram quaisquer elementos capazes de afastar o dolo do acusado, sendo que a mera alegação de que teria agido de boa-fé em prol de um favor a um desconhecido não desconstitui o crime de falsidade ideológica.
Ao contrário, ele confirma que “assinou no cartório” ciente de que não conhecia aquele indivíduo.
Ademais, conforme descrito acima, não se tratou de episódio isolado, tendo sido demonstrado que o acusado se dispôs a servir como falsa testemunha por três vezes.
Essas três condutas criminosas praticadas pelo réu ocorreram em continuidade delitiva (art. 71, CP), uma vez que a emissão das certidões de nascimento com registro tardio ocorreu no período compreendido entre os dias 19 e 25/01/2010, crimes esses da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
Desse modo, é certo que, ao assim agir, dotado de consciência e vontade de inserir declaração diversa da que devia constar dos registros tardios de nascimento de Raimundo Soares da Silva, Madalena Lemes de Aguiar e Izabel Santos Rodrigues, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o réu JONATAN ALVES MOURA praticou o delito tipificado no art. 299 do Código Penal.
Ante o exposto, estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito de falsidade ideológica.
A par disso, o acusado não agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude. É culpável, porque maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável por suas ações e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação de JONATAN ALVES MOURA pelo crime tipificado no art. 299 do Código Penal é medida imperativa.
V – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória, para: a) CONDENAR o acusado JONATAN ALVES MOURA pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Penal, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva; e b) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado JONATAN ALVES MOURA em relação ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código de Penal.
VI - DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas a cada condenado, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, e passando pela análise das atenuantes e agravantes e, finalmente, das causas de aumento e de diminuição da pena, nos seguintes termos.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Por tais razões, esta vetorial deve ser considerada neutra.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao crime praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são próprias da espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico não podem ser consideradas graves, porquanto, como já salientado, não há informações nos autos de que as certidões de registro de nascimento tardio ideologicamente falsas firmadas pelo testemunho do acusado tenham sido, de fato, utilizadas com finalidade ilícita.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes de pena a serem consideradas.
Também não incidem causas de aumento e de diminuição da pena.
Por fim, diante da prática delitiva em sua forma continuada, por 03 vezes consecutivas, aumento a pena em 1/5, passando a dosá-la em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, a qual torno definitiva.
Em seu interrogatório, o acusado relatou que tem renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00.
Diante disso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.
Não há pena a ser detraída.
O cumprimento da pena privativa de liberdade será executado inicialmente em regime aberto (artigo 33, §2º, alínea “c”, CP).
Tendo em vista o regime aplicado, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de JONATAN ALVES MOURA (decisão de ID 2088534661).
O condenado atende aos requisitos para substituição da pena (art. 44, do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: - prestação pecuniária no valor correspondente a 05 salários mínimos, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e - multa substitutiva no valor de 01 salário mínimo.
Ressalto que a substituição da pena privativa de liberdade não dispensa o acusado do pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal em referência.
Não há dano a ser reparado.
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para sua segregação cautelar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ficando a exigibilidade de tal montante suspensa, em razão de o acusado fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta ocasião.
Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Não se verifica, em relação ao presente feito, bens sobre os quais deliberar.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se o MPF para manifestar-se acerca de eventual prescrição.
Publicação e registro são automáticos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
08/02/2023 11:32
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de JONATAN ALVES MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 12:39
Mantida a prisão preventiva
-
12/01/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:01
Juntada de parecer
-
16/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:38
Cancelada a conclusão
-
10/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2022 12:28
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2022 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
05/09/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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