TRF1 - 1011336-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:36
Juntada de Ofício enviando informações
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15/08/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2025 17:11
Juntada de contestação
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15/07/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 11:04
Juntada de contestação
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10/07/2025 15:31
Juntada de contestação
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03/07/2025 10:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011336-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFITER GABRIELLA FIRMINO DE OLIVEIRA AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JEFITER GABRIELA FIRMINO DE OLIVEIRA AMARO com o objetivo de, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da Resolução nº 54/2023, com a finalidade de que os Réus, por meio do FIES, cubram 100% da mensalidade do curso de Medicina no valor de R% 15.108,33.
Afirmou, em suma, que a referida Resolução é ilegal, posto que, ao fixar limites de cobertura, contraria a lei de regência do FIES.
Juntou procuração e documentos. É o relato necessário.
Decido.
Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo quenos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, os fatos narrados não apontam para a probabilidade do direito da parte autora, já que é razoável a existência de um limite para concessão no FIES, diante da disponibilidade orçamentária.
Assim, não se apresentando como desproporcional ou desarrazoada a limitação estabelecida pela referida Resolução, o pedido inicial não merece ser acatado.
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, assentando que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013) Em verdade, não seria possível ao Judiciário impor ao Poder Público a concessão de financiamento de todo e qualquer estudante que pretenda aderir ao programa, sem nenhuma limitação quantitativa ou de percentual de cobertura, já que a formulação do orçamento público é prerrogativa do Congresso Nacional. “...O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento.” (AI 1033639-55.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 22/08/2023) Nesse particular, o art. 3º, da Lei nº 10.260/2011, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
Dessa forma, pode-se concluir que não ficou demonstrada a ilegalidade alegada pela parte autora na limitação de cobertura do financiamento estudantil, razão pela qual a tutela antecipada deve ser indeferida, decisão essa que pode ser revista após a resposta dos réus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JEFITER GABRIELLA FIRMINO DE OLIVEIRA AMARO - CPF: *59.***.*96-26 (AUTOR)
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26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/06/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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