TRF1 - 1001883-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE NERES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001883-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSEVELT DA CONCEICAO CUSTODIO - GO58113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício, fundamentando na existência de incapacidade ou limitação para o labor.
Designada perícia médica e intimadas as partes, a parte autora não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de doença que tenha interferido na sua capacidade para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo.
Portanto, não ficou comprovado, de forma justa e efetiva, a incapacidade ou redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente a prova dos requisitos, não há como conceder o benefício pleiteado.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:18
Juntada de contestação
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NERES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 22:41
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/01/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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