TRF1 - 1058280-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058280-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JESSICA BARCELLOS CASAGRANDE JUKOSKI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Busca a parte impetrante renegociação de dívida FIES da Impetrante, analisando os critérios e requisitos na Lei n. 14.375/2022 e da Resolução n. 51/2022 do CG-FIES, com exceção do quesito inadimplência.
Assim, foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte impetrante informou que não é possível estimar, de forma precisa, o valor do proveito econômico perseguido.
Pois bem.
Este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a derradeira INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
03/06/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000098-51.2025.4.01.4001
Lucileide da Costa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elys Clecyanne Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 17:04
Processo nº 1024676-81.2025.4.01.4000
Maria Lucia Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Floro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:38
Processo nº 1001378-91.2024.4.01.4001
Francisco das Chagas de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 14:57
Processo nº 1023779-53.2025.4.01.4000
Jose Francisco de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lianayra Costa Aquino de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:13
Processo nº 1004215-22.2024.4.01.4001
Deuselina Germina Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 11:41