TRF1 - 1087781-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087781-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência protocolo de requerimento 1928017064, 21/05/2024 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2174557290), o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador da moléstia de Ceratocone, visão monocular, Anisometropia e aniseiconia, Miopia Degenerativa (CID 10: H18.6, H54.4, H52.3, H44.2).
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
LAUDO PERICIAL (id. 2174557290) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Sim: lesão permanente.
De outro lado, o laudo socioeconômico (id. 2165408369) concluiu que: Conforme o exposto entende esta perita, que autor deve ser considerado PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
De acordo com a visita social, a parte autora mora sozinha.
Em relação às condições de moradia da parte autora, a perita informou: A moradia é localizada dentro do perímetro urbano, o local é irregular e faz parte de processo de herança.
A moradia é localizada em uma área irregular é um sobrado com dez cômodos, foi construída de tijolos, com rebocos e pinturas, piso em cerâmica e a cobertura em laje com telhas de barro.
O local possui dez cômodos e quatro banheiros todos os cômodos bem espaçosos boa ventilação e arejamento em relação aos móveis e eletrodomésticos todos são antigos e em estados bons de conservação.
A moradia possui 10 cômodos, mas depois da morte do seu genitor estão desabitados o autor só tem acesso a quatro cômodos na moradia.
Ressalto que a moradia estava muito suja, é insalubre com muito lixo.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir de 21/05/2024 (DER), protocolo de requerimento 1928017064.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), ACOLHO o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 21/05/2024 (DER), protocolo de requerimento 1928017064, DIP na data desta sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B87- BPC DEFICIENTE CPF: *79.***.*53-68 DIB: 21/05/2024 (DER) DIP: Na data da sentença NB : ----- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
29/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013901-34.2025.4.01.3700
Roberta Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Castro Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:46
Processo nº 1053288-63.2024.4.01.4000
Claudia Maria de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Josiane Cardoso Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 13:02
Processo nº 1050532-81.2024.4.01.4000
Jose Ilson da Silva Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 08:10
Processo nº 1003922-12.2025.4.01.4100
Angela Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 15:02
Processo nº 1041827-94.2024.4.01.4000
Maria Jose da Rocha Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stennio Moraes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 10:49