TRF1 - 1005698-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005698-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVAINE DE MOURA LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação previdenciária na qual LUCIVAINE DE MOURA LEANDRO requer a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
O benefício requerido encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como a autora nasceu em 03/05/1963, ela completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2018 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Acrescenta-se que eventual prova indiciária da exploração da atividade campesina deve ser contemporânea ao lapso alegado pela parte autora como trabalhado na qualidade de segurada especial, conforme orienta a TNU (súmula 34).
Também se admite que estes documentos tenham sido expedidos em nome do próprio interessado em obter o benefício previdenciário ou, ainda, em nome do cônjuge/companheiro, caso em que a qualidade de trabalhador rural será estendida ao postulante (súmula 06 da TNU).
Além disso, deve-se comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
No presente caso, ainda que haja início de prova material indicativo do vínculo da parte autora com o meio rural, uma circunstância impede a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, o depoimento pessoal da parte autora se mostrou confuso e superficial.
Ao ser questionada pelo INSS, a requerente não conseguiu explicar por quantos anos teria trabalhado na zona rural, sob regime de economia familiar.
A demandante apresentou acentuada dificuldade em indicar os imóveis rurais onde teria residido e trabalhado.
Ademais, não informou as atividades laborais que teria desenvolvido.
Ora, considera-se segurado especial o trabalhador que, em conjunto com o grupo familiar, desenvolve atividade rural com o propósito de apenas garantir a subsistência da família.
Os fatores que costumam caracterizar o regime de economia familiar, como o volume e o destino da produção, a renda eventualmente auferida, as atividades rurais efetivamente desempenhadas e o período de trabalho não foram devidamente comprovados, o que impede o deferimento do benefício.
Ante o exposto, por não ter a parte autora produzido prova constitutiva do seu direito, JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. -
04/02/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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