TRF1 - 1006508-73.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA MOXOTO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006508-73.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI DA SILVA MOXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETTE DOS SANTOS AGUIAR - BA60800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
No presente feito, a parte autora, MARLI DA SILVA MOXOTÓ, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.096.341-5), cessado em 20/06/2023, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando a persistência de sua condição incapacitante.
Verifica-se nos autos a existência do processo nº 1020966-66.2023.4.01.3307, movido pelas mesmas partes e versando sobre os mesmos fundamentos fáticos, notadamente a alegada incapacidade laborativa decorrente das mesmas enfermidades, no qual foi homologado acordo judicial que resultou na concessão de benefício por incapacidade (NB 645.888.814-0), com fixação da data de início do benefício (DIB) em 06/10/2023.
Naquele feito, foi expressamente declarada a quitação integral dos valores e renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda, nos termos da proposta de transação aceita pela parte autora.
Assim, verifica-se identidade entre as partes, a causa de pedir (mesma enfermidade, ausência de alteração relevante no quadro clínico) e o pedido (concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade).
Tendo em vista que é vedado ao juiz decidir questões já decididas entre as mesmas partes (art. 505 e 506 do novo CPC), é o caso de se reconhecer a coisa julgada em relação à matéria sobre a qual já houve exame de mérito.
Convém ressalvar que apenas uma modificação efetiva no estado de fato ou de direito, ainda que timidamente demonstrada, seja por novas circunstâncias e/ou provas, teria o condão de justificar a relativização da coisa julgada, tendo em vista que os efeitos operam secundumeventum litis ou secundumeventumprobationis.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
30/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DA SILVA MOXOTO - CPF: *63.***.*75-04 (AUTOR)
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11/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:14
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA MOXOTO em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:31
Juntada de outras peças
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25/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/04/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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