TRF1 - 1013450-34.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1013450-34.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
M.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA INSS LAGO DA PEDRA e outros SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por A.
M.
L., neste ato representada por sua genitora JOLCELMA LIMA SILVA, em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAGO DA PEDRA/MA objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) indeferido administrativamente.
Alega a impetrante, sucintamente, que apesar de preencher todos os requisitos legais teve seu requerimento indeferido equivocadamente sob a alegação de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Aduz, que ainda se encontra incapacitada e que vive em situação de miserabilidade.
Juntou documentos.
Decisão ID. 2164474925 deferindo o pedido liminar formulado.
Em petição de ID. 2170719997, a impetrante comunicou o descumprimento da decisão e requereu a aplicação de multa.
O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 2167480951).
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF manifestou-se nos autos (ID. 2172448716) pelo prosseguimento da demanda, no entanto, sem emitir opinião acerca do mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 2164474925 dispôs: Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo patrono na petição inicial e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência vindicada está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
A concessão do benefício assistencial reclama pressuposto dúplice: (1) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (2) impossibilidade de prover à própria mantença e nem de tê-la provida por familiares (artigos 20 e 38 da Lei 8.742/93, c/c a Lei 10.741/03, artigo 34).
Assim sendo, ao analisar os documentos juntados aos autos pela impetrante, entendo que, no caso em apreço, os requisitos necessários para o deferimento cautelar do benefício vindicado se fazem presentes.
A existência de deficiência ou enfermidade, por sua vez, resta evidenciada pelo laudo do INSS (ID 2164024673), o qual informa que o impetrante sofre de Transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0) e Distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 F91.3).
Nesse ponto, em que pese o INSS não reconhecer o impedimento por longo prazo, ou seja, aquele superior a 02 anos, embora reconheça a deficiência, este juízo entende que, tratando-se de autismo infantil, caracterizado está o impedimento de longo prazo haja vista que é um transtorno do neurodesenvolvimento, uma condição permanente.
Quanto a miserabilidade e/ou vulnerabilidade restou reconhecido pela impetrada no seu laudo de avaliação social, o qual informa Valor Renda Per Capita Líquida do grupo familiar igual a zero (ID 2164024708).
Diante dessas considerações, entendo estar presente o pressuposto da probabilidade do direito.
O perigo de dano se mostra evidente diante da própria natureza alimentar do benefício em questão.
Observa-se quanto a decisão liminar ID 2164474925, que o prazo para cumprimento se esgotou em 27.01.2025, pelo que constatado o descumprimento.
Ademais, vale ressaltar que, apesar de devidamente intimado, o impetrado, além de não cumprir deliberadamente a decisão, quedou-se inerte.
Insta consignar que o impetrado sequer prestou de informações ou trouxe quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar e tornando-a definitiva.
Da mesma forma, DEFIRO o pedido da parte impetrante para CONDENAR o INSS a ao pagamento do valor liquidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos 131 (cento e trinta e um) dias de descumprimento das determinações contida na decisão liminar, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, pelo que determino a expedição de RPV.
INTIME-SE a parte impetrada para que tome as medidas necessárias à implantação do benefício de prestação continuada (BPC) nº 718.127.704-0 em favor da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de majoração da multa prevista na decisão liminar.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC).
Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
16/12/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017585-96.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Edilene Vasconcelos Giustini
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 19:39
Processo nº 1065939-50.2025.4.01.3400
Alessandra Prazeres Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:19
Processo nº 1002205-68.2025.4.01.4001
Rosineide de Souza Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozinaldo Correia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 01:39
Processo nº 1000543-69.2025.4.01.4001
Julya Lorena Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 17:56
Processo nº 1000416-75.2022.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social
Janio Ribeiro Marques
Advogado: Marco Antonio Corbelino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 10:10