TRF1 - 1022618-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1022618-62.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ISAIAS SILVA SANTOS e outros ADVOGADO(A) :TIAGO ROCHA LUCENA SALES DE SOUZA - DF38616 RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros DECISAO A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento RAVULIZUMABE (Ultomiris) para o tratamento de Miastenia Gravis (CID G70).
Trata-se de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com uso excepcional reconhecido em algumas situações clínicas.
Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a utilização ou a ineficácia dos medicamentos atualmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da moléstia que a acomete, conforme indicado no parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID 2192781234).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243), estabeleceu orientação vinculante acerca dos critérios que devem nortear o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados às diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a orientação firmada, deve o julgador verificar, cumulativamente: a) a existência de registro sanitário válido na ANVISA; b) a apresentação de prescrição médica fundamentada, com justificativa técnica e individualizada da necessidade do medicamento; c) a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS para a patologia tratada; e d) a tentativa de obtenção do medicamento pela via administrativa, com a respectiva comprovação de negativa formal por parte da autoridade competente.
Ademais, conforme estabelecido nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
No presente caso, embora se reconheça que o medicamento pleiteado possui registro vigente na ANVISA, constata-se a ausência de comprovação de que a parte autora tenha solicitado previamente o fornecimento do fármaco à rede pública de saúde, bem como não há comprovação da ineficácia ou esgotamento das opções terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS, o que foi expressamente apontado pelo parecer técnico emitido pelo NATJUS.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o pedido foi formalmente apresentado e negado pelo SUS, com a devida fundamentação técnica, bem como a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme exigem as Súmulas Vinculantes e os Temas de repercussão geral mencionados.
A ausência de prévia negativa administrativa e de comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas atualmente fornecidas pelo SUS impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que o Poder Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Diante disso, e nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante: a) a juntada de negativa formal do fornecimento do medicamento ravulizumabe (Ultomiris) pela rede pública; b) a manifestação específica acerca da utilização e da eventual ineficácia dos medicamentos padronizados atualmente disponíveis no SUS para o tratamento de Miastenia Gravis.
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF).
Rafael Leite Paulo juiz federal -
13/03/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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