TRF1 - 1065342-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065342-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALBERTO HENRIQUE LINO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADALBERTO HENRIQUE LINO E SILVA em face de UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE, pretendendo a concessão da tutela de urgência: “2.
A concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que o Cebraspe, organizador do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº 1/2024), atribua provisoriamente ao Autor a pontuação correspondente à manutenção do gabarito preliminar nas questões 10, 25 e 102, com a consequente recomposição de sua nota objetiva para 112 pontos, garantindo-se sua inclusão na lista de candidatos com prova discursiva corrigida e sua participação nas fases subsequentes do certame; 2.1.
Subsidiariamente, caso não seja possível realizar a correção em tempo hábil, requer-se que seja determinado ao Cebraspe que promova a reserva de vaga ao Autor, assegurando sua permanência no certame até o julgamento definitivo da presente demanda;”.
A requerente afirma que “participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Evento (Cebraspe)” para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária “sob o número de inscrição 10170292, concorrendo à vaga destinada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo”.
Alega que segundo os gabaritos preliminares, “obteve desempenho satisfatório, tendo inclusive respondido corretamente a três questões (de números 10, 25 e 102) com base no gabarito inicialmente divulgado”; “Entretanto, após a análise de recursos administrativos interpostos por outros candidatos, o Cebraspe procedeu à alteração do gabarito oficial definitivo dessas três questões, modificando seus respectivos entendimentos.
As questões 10 e 25, cujo gabarito preliminar era “Certo”, passaram a ter como resposta correta a alternativa “Errado”.
Já a questão 102 teve seu gabarito alterado de “Errado” para “Certo””.
Por fim, sustenta que “não apenas deixou de receber a pontuação devida por seus acertos, como também teve respostas consideradas erradas e, assim, penalizadas com a anulação de outros acertos, conforme o método de correção adotado.
Ao todo, o Autor sofreu uma perda líquida de 8 pontos em sua nota final”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ausência do primeiro requisito.
A parte autora busca reverter o entendimento da banca examinadora acerca dos critérios de correção e elaboração das provas, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” O concurso público é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
De acordo com esses princípios, todos os candidatos devem se submeter às mesmas regras e critérios previamente estabelecidos.
Dentre tais critérios, encontra-se o procedimento de divulgação de gabarito preliminar, seguido de prazo para interposição de recursos e, por fim, a divulgação do gabarito definitivo.
Trata-se de etapa expressamente prevista no edital (Num. 2192928413 – Pág 26), que tem por finalidade corrigir eventuais equívocos nas respostas inicialmente divulgadas.
O gabarito preliminar possui natureza provisória e, portanto, é passível de modificação.
Somente o gabarito definitivo, homologado após a análise dos recursos administrativos, deve ser considerado para efeito de pontuação final.
Não há, pois, qualquer direito adquirido à pontuação obtida com base em gabarito provisório.
Ainda que a alteração do gabarito tenha resultado em prejuízo à parte autora — inclusive pela aplicação de critério de correção que prevê penalização por erro — tal consequência é decorrência legítima das regras do certame.
Admitir o contrário importaria em violação à isonomia, à impessoalidade e ao próprio edital, além de permitir tratamento diferenciado e indevido ao candidato, em detrimento dos demais concorrentes.
Portanto, ausente qualquer vício de legalidade na conduta da banca examinadora e inexistente previsão normativa que autorize a manutenção de pontuação com base em gabarito não mais vigente, impõe-se o indeferimento do pedido.
Nesse sentido (grifo nosso): “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2 .
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. (RMS 51 .136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de questão de prova objetiva de forma motivada, não ensejando ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário . 5.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 10013320920174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, para após a juntada de comprovante de renda líquida, pela parte autora (contracheque, declaração de imposto de renda), em patamar inferior a 10 salários mínimos, conforme jurisprudência do TRF1: “É pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita” (TRF-1 - (AG): 10312705420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). 1.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação, cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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