TRF1 - 1058467-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058467-66.2023.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : ZELIA CARNEIRO ROCHA e outros ADVOGADO(A) :RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de título judicial proveniente de mandado de segurança, ora promovido por mais de um exequente, sendo eles: 1) ELIZABETH COSTA BIAR - CPF *32.***.*25-34 2) GEOFANA BEGAMI LEAL - CPF: *86.***.*80-87 3) ROSILENE REZENDE DA SILVA VIEIRA - CPF: *59.***.*11-91 4) ANALINA INÁCIO ANDRADE - CPF: *34.***.*92-00 5) MARIA DE LOURDES SALLES DE BRITO - CPF: *45.***.*09-87 6) ZELIA CARNEIRO ROCHA - CPF: *25.***.*11-34 Sobreveio despacho de id 1778801558 intimando as exequentes a instruírem a inicial com as cópias do título executivo extrajudicial de forma completa, bem como a regularizarem sua representação processual.
Na sequência, houve emenda à inicial (id 1840640673), informando o óbito das exequentes (4) ANALINA INÁCIO ANDRADE e (6) ZÉLIA CARNEIRO ROCHA e solicitando a habilitação de seus respectivos herdeiros.
Foi apresentada impugnação pela União (id 2131564275), requerendo a concessão de efeito suspensivo e aduzindo, preliminarmente litispendência e também inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
No mérito, alega excesso de execução na ordem de R$ 323.362,89, apontando inconsistências nos cálculos das exequentes. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a dificuldade de gestão processual gerada pelas execuções de cumprimento de sentença que são ajuizadas por mais de um exequente, a possibilidade da ocorrência de tumulto processual decorrente das particularidades de cada parte, bem como em observância ao princípio da cooperação processual, visando garantir a melhor prestação jurisdicional, proceda-se ao desmembramento do presente feito, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma que segue: I) POLO ATIVO RETIFIQUE-SE a autuação para a manutenção apenas a primeira parte exequente indicada na petição inicial, sendo ela: - ELIZABETH COSTA BIAR - CPF: *32.***.*25-34 Ademais, INTIME-SE a exequente com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto às impugnações da União (id 2131564275), de forma especificada, devendo apresentar os valores que entende serem devidos.
II) DEMAIS EXEQUENTES Promova-se o desmembramento, com a autuação individualizada dos demais exequentes, distribuindo-se os novos processos incidentais por dependência à ação que originou o título executivo.
Em cada novo processo, junte-se apenas cópia da presente decisão.
III) DA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após o desmembramento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, instruindo adequadamente o feito, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Cópia desta decisão servirá como meio de intimação.
A petição inicial do cumprimento de sentença deverá observar o art. 17 e seguintes da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, artigo 534 e seguintes do CPC, bem como do Anexo IV, item 9.7, do Provimento COGER nº10126799, mediante a apresentação individualizada dos seguintes documentos, com a correta classificação do documento correspondente no sistema PJe: a) Petição inicial individual (tipo no PJe: “Petição Inicial”); b) Planilha de cálculo, com discriminação do principal, dos juros e juros SELIC, conforme Resolução nº 822/2023 do CJF, além da especificação dos rendimentos recebidos acumulados (RRA) e do Plano de Seguridade Social (PSS), no caso de servidores públicos federais (tipo no PJe: “Planilha”; descrição "Cálculos"); c) Procuração válida (tipo no PJe: “Procuração”); d) Documentos pessoais (ex.
RG, CPF, CNPJ, Estatuto/Contrato Social, comprovante de residência) legíveis e regulares (tipo no PJe: “Documento de Identificação”); e) Termo de Curatela (tipo no PJe: “Termo de Curatela”; descrição "Documentos Diversos"), se aplicável; f) Documentos do representante legal (tipo no PJe: “Documento de Identificação”), se aplicável; g) Habilitação de herdeiros e/ou pensionistas: deverá ser promovida pelo espólio representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com indicação do quinhão, apresentando os seguintes documentos: - Certidão de óbito contendo o CPF do falecido (tipo no PJe: “Certidão de óbito”); - Termo de inventariança (tipo no PJe: “Inventário”; descrição "Documentos Diversos") ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas) (tipo no PJe: “Formal de Partilha”); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário (ex.: carta de concessão, portaria ou equivalente), com a indicação do fundamento legal e do percentual do benefício (tipo no PJe: “Documento Comprobatório”). - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório) (tipo no PJe: “Planilha de Cálculo”; descrição "Planilha"). h) Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes, inclusive sentença dos embargos à execução (tipo no PJe: “Título Judicial”; descrição "Documentos Diversos"); i) Comprovante do trânsito em julgado da decisão que se executa (tipo no PJe: “Certidão de Trânsito em Julgado”; descrição "Documentos Diversos"); j) Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual (tipo no PJe: “Contrato de Honorários”); k) Demais documentos necessários à instrução do pedido.
IV) DA RESPONSABILIDADE QUANTO À LITISPENDÊNCIA E UNICIDADE DE EXECUÇÃO Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão.
V) DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que as execuções sejam processadas de forma individualizada, em autos apartados, conforme fundamentação supra, facultando-se ao advogado promover todas mediante o desmembramento nos moldes desta decisão, respeitando-se rigorosamente os prazos e exigências documentais estabelecidos.
Cumpra-se com urgência, cientificando-se todas as partes e advogados constituídos.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
15/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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