TRF1 - 1060311-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1060311-08.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: FRANCISCO BARBOSA COSTA (*39.***.*95-50) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 644.582.314-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 22/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 01/08/2023 ) DIP 01/06/2025 DCB 03/04/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:45
Homologada a Transação
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25/06/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/06/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
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15/04/2025 16:53
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/12/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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