TRF1 - 1018893-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018893-47.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONTINA JUSTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA MARTINS DA CRUZ - MT25999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com conversão de tempo especial em comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leontina Justina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que laborou como auxiliar em saúde bucal desde o ano de 1989, tendo sido exposta a agentes biológicos e químicos em razão da natureza de suas funções, o que ensejaria o reconhecimento do labor como atividade especial.
Sustenta, ainda, que o INSS, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.209.251-8) com aplicação do pedágio de 50%, deixou de considerar os períodos especiais comprovados e determinadas competências contributivas, ocasionando o pagamento de benefício em valor inferior ao devido.
Postula a revisão do benefício anteriormente concedido, com conversão do tempo especial em comum, reconhecimento dos períodos de labor omitidos e, ao final, a concessão de aposentadoria com base na regra de transição por pontos prevista no art. 15 da EC 103/2019, tendo em vista que, à época do requerimento administrativo, contava com 40 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 52 anos de idade, totalizando 92 pontos.
Informa que foram indevidamente desconsiderados dois períodos urbanos parciais e cinco períodos especiais, além de quatro competências contributivas com salários não reconhecidos no CNIS, o que impactou o cálculo da RMI.
Pleiteia o reconhecimento de tais períodos e valores, com a consequente majoração da renda mensal inicial e adequação da espécie do benefício.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão do benefício para assegurar sua subsistência, fundamentando-se na presença de elementos de urgência e probabilidade do direito, conforme art. 300 do CPC/2015.
Requer, ainda, a produção de prova pericial técnica quanto à insalubridade do ambiente laboral.
Postula, ao final, a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria (NB 225.209.251-8), com o reconhecimento dos períodos de labor urbano e especial, a conversão dos tempos especiais em comuns, a inclusão das contribuições omitidas e a concessão da aposentadoria conforme a regra de transição dos pontos.
Requer também o pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Justiça Gratuita A requerente subscreve declaração de hipossuficiência atraindo a presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC.
Defiro o pedido.
Tutela.
Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos.
A inicial pretende, em tutela de urgência, a revisão do benefício.
Entretanto, a maior parte dos vínculos que pretende ver reconhecidos como especiais depende de demonstração (por PPP ou laudo – LTCAT ou judicial), ou seja, depende de dilação probatória, razão pela qual apenas após a realização de prova pericial, quando da sua análise em sentença, essas alegações poderão ser confirmadas.
Faculto à parte renovar o pedido de tutela em alegações finais, caso queira.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
Questão em discussão 2. (i) Cerceamento de defesa; possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora impugnou os PPPs apresentados pelas empresas “Fisher Agroindústria” (atual Suco Cítrico) e “Brasil Citrus” ante a divergência do nível de ruído comparado a prova pericial judicial de terceiro na mesma empresa e cargo, bem como ausência de especificação quanto aos agentes químicos a que esteve exposta.
Logo, verifica-se que os documentos apresentados quanto às empresas citadas não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos.
Desta forma, a inexistência de prova pericial para os períodos indicados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa. 4.
Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente pre
vistos.
IV.
Dispositivo 5.
Preliminar de apelação da parte autora acolhida.
Sentença anulada.
Mérito dos recursos prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 345.436 SP, Min.
Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000496-52.2024.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025)" Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória por meio da realização de prova pericial técnica, impõe-se o indeferimento da liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação por ser matéria em que é improvável a sua obtenção, nos termos da Resolução PRESI TRF da 1ª Região n. 11/2016 (artigo 2º, § 10).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte Autora. 1.
Intimem-se. 2.
Cite-se o réu. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 3.1.
Ocorrendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2.
Sendo contestada a ação e apresentadas preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350), devendo, na mesma oportunidade, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir; 3.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, § 1º). 4.
Alegando o réu, em sua contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado – devendo indicar objetivamente o sujeito passivo da relação jurídica discutida – faculto ao autor, no prazo de sua impugnação, emendar a petição inicial para, caso queira, substituir o réu. 5.
Especificadas as provas pelo autor, ou transcorrido o seu prazo, intime-se a parte requerida para especificar provas, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após à conclusão para Decisão Saneadora para análise dos pedidos probatórios (na inicial constam pedidos de prova pericial e testemunhal – esta para corroborar as alegações da inicial sobre as atividades do período de presunção legal).
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
23/06/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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