TRF1 - 1013010-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/08/2025 18:37
Juntada de Informação
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15/08/2025 18:37
Juntada de Informação
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15/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:31
Juntada de apelação
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27/06/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013010-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO FRANCISCO MANDELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO - DF37816, LOURIVAL CORDEIRO DO NORTE - DF5550 e BENJAMIM MACHADO JUNIOR - PR72023 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar, ajuizado por ORLANDO FRANCISCO MANDELLI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando que “seja declarada procedente a presente ação para que, com base nos artigos 368 e 369 do Código Civil, os créditos sejam compensados e as obrigações extintas”.
A parte requerente narra, em resumo, que “pagou todas as parcelas da prestação habitacional até o mês de janeiro de 2023, permanecendo em aberto o março, abril e junho e outros, ou seja, mais de 03 meses em aberto, podendo incorrer em mora”; “adquiriu no ano de 2022, direitos creditórios em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), provenientes de CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS transitado em julgado no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme comprovam os documentos anexos”; “estes ativos financeiros de créditos judiciais da CEF transitado em julgado de propriedade do autor são oferecidos nesta demanda como forma de purgação da mora, e como forma de COMPENSAÇÃO de créditos entre as partes”.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade de justiça (Num. 2123451840 – Pág. 1).
Designação da audiência de Conciliação (Num. 2129199193 – Pág. 1).
A CEF apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da demanda, afirmando que o contrato de financiamento habitacional firmado com o autor segue seu trâmite regular, inexistindo qualquer ilegalidade em suas cláusulas ou na forma de execução.
Sustenta que o sistema de amortização adotado está em conformidade com as normas aplicáveis e foi devidamente pactuado entre as partes.
Alega, ainda, que houve renegociação da dívida, ocasião em que as parcelas inadimplidas foram incorporadas ao saldo devedor (Num. 2131057365 – Pág. 1).
Ato ordinatório determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (Num. 2134193888 – Pág. 1).
A CEF informou o desinteresse em produzir outras provas (Num. 2135859746 – Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de provas (Num. 2139710288 – Pág. 1).
Indeferido o pedido de provas por ser genérico (Num. 2159074508 – Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora pretende a compensação de suposto crédito judicial adquirido por cessão com a dívida decorrente de financiamento habitacional contratado junto à ré.
Sustenta, para tanto, que é cessionária de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e que esse montante seria suficiente para extinguir a obrigação contratual existente entre as partes, por meio da compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Entretanto, o pedido não merece acolhida.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação somente é admitida entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo necessária a existência de reciprocidade de obrigações entre os sujeitos envolvidos — ou seja, o credor de uma obrigação deve ser, simultaneamente, devedor da outra, e vice-versa.
No caso concreto, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, não foi comprovada a liquidez e vencimento da dívida da CEF, decorrente da cessão de créditos no processo 0670068-62.1985.4.03.6100, uma vez que não há comprovação da expedição de precatório do valor executado naqueles autos, ou mesmo de depósito do valor.
Conforme entendimento jurisprudencial, a mera cessão de direitos creditórios oriundos de sentença transitada em julgado não torna o crédito automaticamente exigível, há somente expectativa de crédito em favor da parte autora.
Além disso, mesmo que se admitisse a existência de crédito líquido e certo em favor do autor, não há identidade subjetiva necessária à compensação, uma vez que o crédito originou-se de relação jurídica diversa e foi adquirido por cessão.
A jurisprudência — embora predominantemente no âmbito tributário — tem se firmado no sentido de que a compensação não se opera quando o crédito é oriundo de cessão realizada por terceiro.
Tal entendimento aplica-se ao presente caso por analogia.
Vejamos a jurisprudência (grifo nosso): “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2.
A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3.
Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4.
O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5.
Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43 .2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial.
Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado.
O art. 74 da Lei n. 9 .430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel .
Min.
José Delgado, DJU 27/02/2008]"(REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r .
Ministro Castro Meira). 6.
Apelação da impetrante desprovida.” (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10019394720164013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 08/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.
CRÉDITOS CEDIDOS POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/96 dispõe que a compensação tributária se dará entre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
II.
Por sua vez, o § 12º do mencionado artigo traz em sua redação comando explicitando a impossibilidade de compensação de créditos advindos de terceiros.
III.
Portanto, conclui-se que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal podem ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros.
IV.
Com relação à multa isolada de 150%, embora este elevado percentual possa ensejar a conclusão de confisco, entende-se que sua imposição justifica-se pelo caráter punitivo diante de graves condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda prevenir atos dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a não deter caráter confiscatório.
V.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50036976520184036119 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) Destaca-se, ainda, que não há qualquer previsão legal que autorize a compensação pretendida, consistente na utilização de crédito judicial cedido para extinguir débito contratual com a CEF.
Embora a ré não se submeta ao regime de precatórios, por ser empresa pública que atua sob regime de direito privado, isso não significa que possa haver compensação automática entre créditos judiciais cedidos e dívidas decorrentes de contratos bancários ou de financiamento.
A compensação, nesses casos, exige previsão normativa específica, que inexiste no ordenamento jurídico.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária.
Pelo exposto, confirmo a decisão de tutela precária e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência a favor da ré, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília, DF.
Datado e assinado eletronicamente -
25/06/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/02/2025 18:36
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ORLANDO FRANCISCO MANDELLI em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 23:47
Juntada de réplica
-
04/07/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/06/2024 14:06
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Ata de audiência
-
19/06/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 20:48
Juntada de contestação
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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13/05/2024 18:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO FRANCISCO MANDELLI em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO FRANCISCO MANDELLI - CPF: *16.***.*55-53 (AUTOR)
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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21/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO FRANCISCO MANDELLI em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/03/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 11:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2024 10:52
Juntada de aditamento à inicial
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01/03/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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