TRF1 - 1083566-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083566-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA NASCIMENTO BARAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORGINEI TROJAN REPISO - DF12225 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ALESSANDRA NASCIMENTO BARAÚNA, em face da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e OUTRO, objetivando, no mérito: “5.2 – A citação os réus para apresentarem defesa, antes, porém, que seja liminarmente concedido o pleito da tutela de urgência, que se traduz em compelir os réus a convocarem a autora para a realização da prova de títulos com a suspensão do certame previsto no Edital nº 1 até que seja realizada e avaliada a prova da autora/candidata, sem perder de vista que o prazo final para a homologação do concurso é 30 de outubro de 2024. 5.3 – Em caso de recalcitrância, que o Poder Judiciário arbitre a multa diária; 5.4 – No mérito que seja a ação julgada procedente com a confirmação da liminar concedida em sede de antecipação da tutela conforme pedido do item 4.1;” Narra a parte autora, que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reservas em Cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, concorrendo a uma das vagas destinadas a deficientes, na Área 1 do cargo “Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária”.
Afirma que “logrou êxito nas provas objetiva, discursiva e biopsicossocial.
No entanto, não foi convocada para a prova de títulos porque outra candidata, Luciana dos Santos Lopes, inscrição 10008730, logrou alcançar nota maior que a da demandante, ou seja, Luciana classificou-se em 1º (primeiro) lugar e a autora em 2º (segundo)”.
Sustenta ainda que “a candidata Luciana dos Santos Lopes, feita a prova de títulos, obteve classificação em 2º (segundo) lugar na ampla concorrência, razão por que Luciana não irá ocupar a 5ª (quinta) vaga PCD” e ainda que “o concurso foi reaberto para matrícula no curso de formação (Edital nº 13).
Com isto a autora, sob a discriminação que está a experimentar, fez novo pleito, qual seja: “a reabertura da fase da Prova de Títulos para PCD da área que está inscrita.” O CEBRASPE novamente indeferiu o pleito”.
Decisão Num. 2154497268 indeferiu o pedido de tutela precária e deferiu a gratuidade de justiça.
A ANVISA apresentou Contestação de Num. 2164503142, pela improcedência do pedido.
O CEBRASPE apresentou Contestação de Num. 2161669574, pela improcedência, alegou ainda improcedência do pedido liminar, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
Intimada a autor, apresentou Réplica de Num. 2169831707. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantada pela requerida.
No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (convocação para a realização da prova de títulos), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021)”.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CEBRASPE, ressalto que não comporta acolhimento.
Da análise do pelo Edital nº 01 da ANVISA, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, que rege o Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de especialista em regulação e vigilância sanitária, apura-se que o CEBRASPE é o responsável pela realização e execução do concurso em discussão, logo tanto o CEBRASPE possui legitimidade passiva para o presente feito.
Nesses termos afasto a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de improcedência do pedido liminar, suscitadas pela requerida, registro que a matéria se confundem com o mérito da demanda.
Por essa razão, deixo de apreciá-las de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2154497268, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: "Ao final, requer liminarmente que os réus sejam compelidos a suspender o certame e proceder à convocação da autora para a etapa de títulos, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
Inicial instruída com documentos, bem como requerimento de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, numa análise superficial, própria das decisões liminares, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Pretende a parte autora que este juízo determine à banca examinadora que a reconduza ao certame, após sua eliminação em decorrência de sua não convocação para a prova de títulos, enquanto candidata que concorria às vagas reservas – PCD.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o proceder da banca organizadora se coaduna com aquilo que estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
Observando-se as disposições contidas no edital de regência (id 2153928008), verifica-se no item 4 – “ DAS VAGAS E DA LOTAÇÃO”, que no cargo para o qual a autora concorreu (Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Área 1), foram disponibilizadas 2 vagas para ampla concorrência, 1 vaga para negros, e nenhuma vaga para pessoas com deficiência, tratando-se somente de cadastro de reserva para a referida lista.
Considerando a existência de 3 vagas para o referido cargo, e analisando-se a imposição legal que prevê a reserva de 5% da vagas para Pessoas com deficiência, e 20% das vagas para negros, verifico que de início, o edital cumpriu a referida determinação legal, considerando que o percentual de vagas destinadas aos PCD’s não pode ultrapassar 20% do total de vagas, e assim, no presente caso, o quantitativo de vagas disponíveis impossibilitou que a lista de PCD fosse contemplada com vaga em edital, limitando-se ao cadastro de reserva.
No referido contexto, deverá o órgão observar o percentual reservado aos PCD’s no preenchimento das novas vagas que forem surgindo ao longo do prazo de validade do concurso, bem como observar o percentual determinado também na formação de cadastro de reserva.
Este é o raciocínio disposto no edital, em seu item “5.1 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA”, vejamos (grifos nossos): 5.1.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo/área, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. 5.1.1.2 O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
Analisando-se as demais disposições do edital, verifico ainda que no item “10 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS”, há a seguinte previsão: “10.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva, e mais bem classificados, considerando-se a soma da nota final nas provas objetivas e da nota final na prova discursiva, dentro dos quantitativos previstos no Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, conforme quadro constante do subitem 11.5 deste edital, respeitados os empates na última colocação”. [...] 10.1.2 O candidato que não for convocado para a avaliação de títulos na forma dos subitens 10.1 ou 10.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. (grifamos).
Verificando-se o anexo III do Decreto nº 9.739/2019, este estabelece relação entre a quantidade máxima de aprovados e a quantidade de vagas previstas em edital, de forma que para os cargos com previsão de até 3 (três) vagas, o número máximo de candidatos aprovados deverá ser de 17 (dezessete).
No cargo pretendido pela autora, especificamente para a lista de PCD, não houve previsão de vagas, ou seja, trata-se de cadastro reserva.
Quanto à formação de cadastro de reserva, o Decreto nº 9.739/2019 estabelece que: Art. 29.
Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro. § 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia. § 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado. (grifamos).
Diante da autorização legal para que o edital de regência dos certames públicos preveja quantidade limite de aprovações nos casos de formação de cadastro de reserva, o edital em análise estabeleceu, no item 11.5, que: “11.5 O edital de resultado final na primeira etapa no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro a seguir, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019: Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Área 1 Ampla concorrência – 13 PCD – 1 Negros – 3 Total: 17.” 11.5.1 Caso não haja candidato com deficiência ou candidato negro aprovado até a classificação estipulada no quadro acima, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto nº 9.739/2019. 11.6 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam o subitem 11.5 deste edital e o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima para a aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. (grifamos).
Pelo acima exposto, verifico que a banca organizadora procedeu conforme estabelecido pelo edital quando da eliminação da autora do certame, não se verificando, nesse momento processual, a ocorrência de ilegalidades ou inobservância a princípios basilares da administração pública que possam subsidiar o pedido de interferência judicial no proceder da Administração Pública.
No presente caso, o edital do concurso estipula a aplicação de cláusula de barreira, prevendo a aprovação de somente 1 (um) candidato PCD para o cargo ao qual concorreu a autora, ou seja, somente a primeira colocada na lista de classificados será considerada aprovada, sendo eliminados os demais candidatos.
No caso de a aprovada na lista de PCD ter sido também aprovada na lista de ampla concorrência, o referido edital não traz nenhuma previsão de que a referida candidata seja nomeada na ampla, e não na vaga reservada à PCD, de forma que a autora não comprova que esta tenha sido a medida adotada pela administração, tratando-se apenas de suposição (vez que o concurso sequer foi finalizado).
Pelas disposições acima transcritas, contidas de forma expressa no edital, resta claro que não basta que o candidato atinja a pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva, mas também que figure entre os candidatos aprovados na ordem de classificação até o número disposto no edital para que prossiga no certame, o que não foi o caso da autora.
Perceba-se que tal quantitativo, denominado no universo dos concursos de “cláusula de barreira”, tem o condão de limitar o número de aprovados a um número factível de nomeações prováveis para determinados cargos.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legalidade da referida cláusula de barreira, inclusive existindo tese do STF firmada sobre o tema.
Vejamos: Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES - Leading Case: RE 635739 - Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame.
Em recente decisão, o STJ também confirma tal entendimento: "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos." RMS 53.695/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Assim, as informações constantes nos autos não demonstram probabilidade do direito alegado pela autora, o que impossibilita a concessão da medida pleiteada neste momento processual, não se descartando a hipótese de que, após a instrução processual, surjam novos fatos que possam embasar o direito da autora em permanecer no certame para fins de cumprimento dos percentuais de reserva de vagas impostos pela legislação, caso se comprove que tais percentuais não estejam sendo observados.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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