TRF1 - 1041171-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1041171-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANN KEVIN FONTES BARROS BOMFIM REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Yann Kevin Fontes Barros Bomfim em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, na qual o autor, aprovado em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 para o cargo de Enfermeiro – Especialista em Urgência e Emergência, com lotação prevista no Hospital Universitário de Lagarto/SE, alega ter sido preterido na ordem classificatória em razão de contratações precárias e de novo concurso em andamento.
Sustenta que, embora o certame tenha sido para formação de cadastro de reserva, a Administração teria optado por suprir a demanda por outros meios, mesmo diante da existência de candidatos aprovados aptos à nomeação.
Requer, em sede liminar, a imediata convocação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento de mérito.
Postula ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
No caso em tela, a análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada se apresenta incompatível com o juízo preliminar, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que oportunizado o devido contraditório e a regular instrução do feito, quando o quadro fático restará mais bem esclarecido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a Ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Em Substituição na 6ª Vara Federal -
18/06/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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