TRF1 - 1008912-39.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de WALLENE CONCEICAO BULLEN AMARAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:25
Juntada de ciência
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01/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 21:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008912-39.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLENE CONCEICAO BULLEN AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), ajuizada por servidor público em face de instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, em razão de suposto comprometimento excessivo da margem consignável, com fundamento na legislação consumerista e no Decreto Estadual nº 2.692/2023.
A parte autora formula pedido de limitação de descontos em folha, devolução de valores descontados além do limite legal e indenização por danos morais, o que denota situação de superendividamento, na medida em que o cerne da demanda é a readequação de dívidas decorrentes de contratos bancários diversos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF, a existência de múltiplos contratos bancários e o alegado superendividamento do consumidor justificam a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça Federal, mesmo que haja no polo passivo instituição financeira federal, como a Caixa Econômica Federal.
Destaca-se o seguinte trecho da ementa do referido julgado: “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento — ainda que exista interesse de ente federal — porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (CC 193.066/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29-03-2023) No presente caso, constata-se que a pretensão da parte autora envolve concurso de credores (cinco instituições financeiras distintas) e a readequação de dívidas com fundamento na legislação de proteção ao consumidor, situação que atrai a aplicação do precedente citado.
Desse modo, vislumbra-se não competir à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, à luz do art. 10 do CPC, concedo à parte autora a oportunidade de se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dias) úteis, a respeito da referida questão, face a possibilidade de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/06/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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