TRF1 - 1010431-23.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Desentranhado o documento
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18/09/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:58
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:06
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010431-23.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GETRUDES MARINHO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA CARDOSO DA SILVA - BA51001 e EDKILSON DE JESUS - BA28825 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (ID 2161502728) é claro em afirmar que a parte autora padece de "DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA CRÔNICA, CID I25, HIPERTENSÃO ARTERIAL, CID I10, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, CID I50, DIABETES MELLITUS, CID E11" (sic), doença que, segundo o perito médico, gera impedimento de natureza permanente para a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12) Ademais, o(a) perito(a) destacou: "A PERICIANDA É PORTADORA DA FORMA GRAVE DA CARDIOPATIA CORONARIANA.
EVOLUIU COM INFARTO DO MIOCÁRDIO, COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, COM A FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA DE FORMA IMPORTANTE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS.
ENCONTRA-SE POLIMEDICADA, DEBILITADA.
NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE TRABALHO EM CARÀTER DEFINITIVO” (sic, quesito 15).
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Dito isso, passo a analisar o segundo requisito.
Sabe-se que um salário mínimo dificilmente garantirá a subsistência adequada de qualquer pessoa, especialmente em um país onde a inflação se eleva constantemente e cujo valor do salário mínimo não acompanha a elevação dos índices inflacionários.
Nesse contexto, o montante correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo afigura-se suficiente apenas para assegurar o mínimo existencial, não proporcionando, contudo, uma vida digna a ninguém.
Ocorre que as leis emanam de um Poder constituído e democraticamente eleito pelo povo, representado pelo Legislativo, com participação do Executivo, sendo fruto de decisão política.
Assim, por mais que o Poder Judiciário possa interpretá-las e, com fundamento constitucional, até relativizá-las, não lhe é permitido simplesmente desconsiderar a finalidade da norma.
No caso da norma que rege o benefício assistencial, seu objetivo é assegurar o mínimo existencial àqueles que não possuem meios de prover sua própria subsistência, nem podem tê-la garantida por sua família.
Tal entendimento decorre do fato de que a análise da condição de miserabilidade, embora não seja absoluta ou rígida — conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal —, deve adotar como parâmetro inicial o critério de ¼ do salário mínimo previsto em lei, aliado à análise dos fatos concretos.
No presente caso, o laudo social, ID 2172163536, não demonstra que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diversamente da conclusão do perito.
No ponto, vejo que a parte autora reside com seu companheiro, sendo a renda proveniente do seu trabalho na empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, recebendo renda de um salário mínimo (ID 2180176590).
Demais disso, as despesas apresentadas no laudo social são feitas por estimativa e o valor total delas é menor que o montante da renda familiar.
Segundo o perito social, a autora ”Relatou que reside neste endereço há 18 anos em imóvel próprio, composto por uma sala, dois quartos, cozinha, banheiro e uma pequena área e nos fundos como mostram as fotos anexadas a este processo, casa murada e gradeada, em relação aos moveis são pouco conservados, contempla cama, televisor, geladeira, fogão a gás, sofá, armário de cozinha, possui energia elétrica, a construção é um pouco antiga, apresenta rachaduras, quando chove costuma molhar o interior da casa, em geral o imóvel atende as necessidades da autora.” (sic).
Vale lembrar que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), a qual é aferida conforme os requisitos estipulados por lei.
Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
30/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a GETRUDES MARINHO CRUZ - CPF: *07.***.*13-23 (AUTOR)
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30/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de GETRUDES MARINHO CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:22
Juntada de contestação
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/02/2025 05:56
Juntada de laudo de perícia social
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22/01/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:05
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 19:31
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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21/10/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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