TRF1 - 1007247-29.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ODENIR VIEIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007247-29.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODENIR VIEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), desde a cessação do NB 1193900520 – LOAS, em 30/04/2022.
Determinada a realização de emenda à inicial, a fim de se comprovar a inscrição no CadÚnico, bem como a regularização da representação processual e a retificação do pedido, quanto à correspondência ao benefício cessado de LOAS.
Houve a juntada de novos documentos (ID’s 2156832505 e 2160097168).
Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir na concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento do benefício assistencial (LOAS), formulado em 16/08/2022, em razão de não haver fungibilidade entre os benefícios.
Quanto à preliminar, verifico que, de fato, o requerimento administrativo formulado em 16/08/2022 (NB 87/119.390.052-0) se refere a benefício assistencial (LOAS), tendo este sido, inclusive, restabelecido por força de recurso provido, em 14/05/2025, e permanecendo ativo na presente data (ID 2194602593, pág. 70, ID 2194865946).
Esclareça-se que o BPC/LOAS deficiente foi implantado em favor da parte autora em 18/06/2001 e cessado, em 30/04/2022, devido ao não atendimento à convocação do posto e à falta de inscrição no CadÚnico.
A regularização ocorreu em 11/11/2024 (ID 2160097214), conforme comprovante do CadÚnico.
Interposto recurso administrativo, houve provimento pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, que determinou a reativação do benefício assistencial, a partir de 01/05/2022, data imediatamente posterior à cessação.
Não há o que se falar em fungibilidade entre os citados benefícios.
De um lado, o prévio requerimento administrativo de continuidade de percepção do benefício assistencial faz alegação de miserabilidade e de deficiência, que gera impedimento de longo prazo.
De outro, no benefício de incapacidade temporária é analisada a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência/tempo de contribuição.
Desse modo, a ausência de análise administrativa consubstancia vício que não pode ser suprido em juízo, na medida em que não se deu, para o auxílio incapacidade, negativa administrativa do INSS.
De fato, além de evidenciar o interesse de agir, o requerimento administrativo permite a fixação do termo a quo do recebimento do benefício, com nítida repercussão patrimonial para ambas as partes.
Importante lembrar que o BPC não pode ser acumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social (art. art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
A exigência de requerimento administrativo não é mera formalidade, mas sim o requisito necessário para que a lide seja instaurada e seus limites estabelecidos.
Tal entendimento foi consagrado no Enunciado n. 77 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), segundo o qual “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
Ademais, no dia 27/08/2014, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, afirmando que a obtenção de benefício depende de uma postulação ativa, não havendo interesse de agir do segurado que não tenha protocolado seu requerimento junto ao INSS, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento afetado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2014).
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do NB 1193900520.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Porto Velho/RO, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:47
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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30/06/2025 15:08
Juntada de declaração
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27/06/2025 19:05
Desentranhado o documento
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27/06/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 18:54
Juntada de processo administrativo
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20/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:05
Juntada de parecer do mpf
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20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:07
Juntada de outras peças
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13/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:17
Juntada de manifestação
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11/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:19
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:14
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:02
Juntada de manifestação
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05/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/11/2024 15:32
Juntada de pedido de desarquivamento
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08/07/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/07/2024 13:39
Juntada de manifestação
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04/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:07
Juntada de manifestação
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14/06/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:45
Juntada de outras peças
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11/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:11
Declarada incompetência
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17/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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